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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

LC nº 148, nova redação, nos seguintes termos: “a promoção

consiste na elevação do Procurador de Estado de um nível

para outro imediatamente superior àquele em que se encontra,

observado o interstício mínimo de três anos em cada nível”.

Buscou-se estabelecer o interstício de três anos para

promoção na Carreira de Procurador do Estado, reduzindo o

tempo de seis anos pela metade, considerando que, na verdade,

o tempo de interstício, na forma definida pela LC nº 71/99, não

se mostrava razoável, tendo em vista que para a obtenção de

estabilidade no serviço público e no cargo ocupado o tempo

consignado é de três anos, na forma constitucional.

Mas, a grande alteração destes dispositivos adveio

com a entrada em vigor da LC º 200/2009, que delineou todo o

procedimento promocional.

Depois da primeira promoção posterior à nova

sistemática adotada pela LC nº 200/2009, ocorrida em 2012,

verificou-se a necessidade de ajustes, razão porque este artigo

passou por nova alteração, neste ano de 2014, com o advento

da LC nº 273.

Necessário dizer que tanto a alteração para retirar da

lei o número de cargos por nível (classe) quanto à promoção

visaram sedimentar o modelo de gestão adotado pela PGE/AC,

focado em resultados com atuação integrada de seus membros

a partir de objetivos comuns prévia e amplamente discutidos

em planejamento estratégico periódico.

A evolução na carreira, hoje, não mais está limitada

pela quantidade de membros, mas ligada diretamente