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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
LC nº 148, nova redação, nos seguintes termos: “a promoção
consiste na elevação do Procurador de Estado de um nível
para outro imediatamente superior àquele em que se encontra,
observado o interstício mínimo de três anos em cada nível”.
Buscou-se estabelecer o interstício de três anos para
promoção na Carreira de Procurador do Estado, reduzindo o
tempo de seis anos pela metade, considerando que, na verdade,
o tempo de interstício, na forma definida pela LC nº 71/99, não
se mostrava razoável, tendo em vista que para a obtenção de
estabilidade no serviço público e no cargo ocupado o tempo
consignado é de três anos, na forma constitucional.
Mas, a grande alteração destes dispositivos adveio
com a entrada em vigor da LC º 200/2009, que delineou todo o
procedimento promocional.
Depois da primeira promoção posterior à nova
sistemática adotada pela LC nº 200/2009, ocorrida em 2012,
verificou-se a necessidade de ajustes, razão porque este artigo
passou por nova alteração, neste ano de 2014, com o advento
da LC nº 273.
Necessário dizer que tanto a alteração para retirar da
lei o número de cargos por nível (classe) quanto à promoção
visaram sedimentar o modelo de gestão adotado pela PGE/AC,
focado em resultados com atuação integrada de seus membros
a partir de objetivos comuns prévia e amplamente discutidos
em planejamento estratégico periódico.
A evolução na carreira, hoje, não mais está limitada
pela quantidade de membros, mas ligada diretamente