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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
adequar a forma remuneratória e de estruturação da carreira,
objetivando, sobretudo, suprimir desigualdades estabelecidas
ao longo de um tempo entre seus níveis, devendo-se destacar
a incorporação ao salário base da gratificação prevista no art.
1º, § 1º, da Lei Complementar nº 71/99, o que reduziu uma
defasagem em termos vencimentais básicos, além da redução
da diferença entre os níveis.
Quando da entrada em vigor da LC nº 71/99, assim
ficou definida a forma de remuneração dos Procuradores do
Estado:
Art. 1º As carreiras de Procurador do Estado
e de Defensor Público ficam desdobradas em
nível I, II e III, nos termos do que preceitua o
art. 120 da Constituição Estadual de 1989.
§ 1º
Os Procuradores do Estado e Defensores
Públicos, atualmente ocupantes dos cargos, de
acordo com que dispõe a Lei n. 1.223, de 26 de
maio de 1997, ficam enquadrados na forma a
seguir: I – Nível III, referência 3, em Nível III;
II – Nível III, referência 2, em Nível II; III –
Nível I, referência 1, em Nível I, acrescendo-
se aos vencimentos do Nível III e II a diferença
percentual entre esses níveis.
§ 2º
O percentual caracterizado da diferença
de níveis de que trata o parágrafo único do
art. 50 da Lei Complementar n. 45/94, fica
estabelecida da seguinte forma: dez por cento
entre os níveis III e II e vinte por cento entre
os níveis II e I.
A Lei Complementar nº 95/2001, por sua vez, ao
alterar a LC nº 71/99, definiu o percentual de dez por cento de
uma classe para outra, como diferença: