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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

adequar a forma remuneratória e de estruturação da carreira,

objetivando, sobretudo, suprimir desigualdades estabelecidas

ao longo de um tempo entre seus níveis, devendo-se destacar

a incorporação ao salário base da gratificação prevista no art.

1º, § 1º, da Lei Complementar nº 71/99, o que reduziu uma

defasagem em termos vencimentais básicos, além da redução

da diferença entre os níveis.

Quando da entrada em vigor da LC nº 71/99, assim

ficou definida a forma de remuneração dos Procuradores do

Estado:

Art. 1º As carreiras de Procurador do Estado

e de Defensor Público ficam desdobradas em

nível I, II e III, nos termos do que preceitua o

art. 120 da Constituição Estadual de 1989.

§ 1º

Os Procuradores do Estado e Defensores

Públicos, atualmente ocupantes dos cargos, de

acordo com que dispõe a Lei n. 1.223, de 26 de

maio de 1997, ficam enquadrados na forma a

seguir: I – Nível III, referência 3, em Nível III;

II – Nível III, referência 2, em Nível II; III –

Nível I, referência 1, em Nível I, acrescendo-

se aos vencimentos do Nível III e II a diferença

percentual entre esses níveis.

§ 2º

O percentual caracterizado da diferença

de níveis de que trata o parágrafo único do

art. 50 da Lei Complementar n. 45/94, fica

estabelecida da seguinte forma: dez por cento

entre os níveis III e II e vinte por cento entre

os níveis II e I.

A Lei Complementar nº 95/2001, por sua vez, ao

alterar a LC nº 71/99, definiu o percentual de dez por cento de

uma classe para outra, como diferença: