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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

No capítulo relativo à promoção, a LC nº 45/94

remeteu, inicialmente, ao Regimento Interno a definição dos

critérios, de antiguidade e merecimento, nos seguintes termos:

Art. 32. A promoção consiste na elevação

do Procurador de Estado de um nível para o

outro, imediatamente superior àquele em que

se encontra.

Art. 33. As promoções serão processadas pelo

Conselho da Procuradoria Geral do Estado,

para vagas ocorridas, segundo os critérios

alternativos de antiguidade e merecimento, na

forma a ser definida pelo Regimento Interno.

A Lei Complementar nº 71/99, no tocante à promoção,

previu que “o interstício mínimo para promoção entre níveis,

para os Procuradores do Estado e Defensores Públicos que

ingressarem a partir da vigência desta lei, será de seis anos”

(art. 1º, § 3º).

A LC nº 95/2001, por sua vez, excluiu da redação

originária do art. 33, a fixação dos critérios de promoção pelo

Regimento Interno, assim estabelecendo:

Art. 33. As promoções serão processadas pelo

Conselho da Procuradoria Geral, para vagas

ocorridas, segundo os critérios alternativos de

antiguidade e merecimento.

E, indo além, acresceu à LC nº 45/94 os dispositivos

que definiram os critérios de antiguidade e merecimento a

serem atendidos pelos Procuradores do Estado. Todavia, em

2005, foi proposta a alteração do citado art. 32, prevendo a

b) as atividades funcionais realizadas dentro e fora das dependências das

unidades da PGE.