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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
No capítulo relativo à promoção, a LC nº 45/94
remeteu, inicialmente, ao Regimento Interno a definição dos
critérios, de antiguidade e merecimento, nos seguintes termos:
Art. 32. A promoção consiste na elevação
do Procurador de Estado de um nível para o
outro, imediatamente superior àquele em que
se encontra.
Art. 33. As promoções serão processadas pelo
Conselho da Procuradoria Geral do Estado,
para vagas ocorridas, segundo os critérios
alternativos de antiguidade e merecimento, na
forma a ser definida pelo Regimento Interno.
A Lei Complementar nº 71/99, no tocante à promoção,
previu que “o interstício mínimo para promoção entre níveis,
para os Procuradores do Estado e Defensores Públicos que
ingressarem a partir da vigência desta lei, será de seis anos”
(art. 1º, § 3º).
A LC nº 95/2001, por sua vez, excluiu da redação
originária do art. 33, a fixação dos critérios de promoção pelo
Regimento Interno, assim estabelecendo:
Art. 33. As promoções serão processadas pelo
Conselho da Procuradoria Geral, para vagas
ocorridas, segundo os critérios alternativos de
antiguidade e merecimento.
E, indo além, acresceu à LC nº 45/94 os dispositivos
que definiram os critérios de antiguidade e merecimento a
serem atendidos pelos Procuradores do Estado. Todavia, em
2005, foi proposta a alteração do citado art. 32, prevendo a
b) as atividades funcionais realizadas dentro e fora das dependências das
unidades da PGE.