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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou qualquer outra espécie
(...).
À luz da previsão constitucional contida no art. 132,
no Título IV, “Da Organização dos Poderes”, Capítulo IV,
“Das Funções Essenciais à Justiça”, em sua Seção II, “Da
Advocacia Pública”, a função de Procurador do Estado é
considerada essencial à justiça. E, sendo assim definida, a ela
se aplica o comando advindo da Emenda Constitucional nº 19,
ao prescrever em seu art. 135, que os servidores integrantes
das carreiras essenciais à Justiça remunerar-se-ão por subsídio,
garantida a irredutibilidade vencimental. Todavia, no âmbito
do Estado do Acre, não houve a adoção de subsídio.
Não cabe aqui tratar da forma remuneratória anterior
à LC nº 45/94, já que este trabalho objetiva discorrer sobre as
mudanças advindas na Instituição a partir de sua entrada em
vigor. Assim, é que trouxe a citada lei orgânica, no
caput
do
artigo 50, no capítulo destinado aos direitos, que “a retribuição
pecuniária do Procurador de Estado, denominada vencimentos,
compreende o básico, a representação, a gratificação de nível
universitário e as vantagens pessoais decorrentes do tempo de
serviço, assegurada sua irredutibilidade.”
Em seu parágrafo único dispôs que “Os vencimentos
de que trata o ‘caput’ deste artigo, serão pagos observando-se
uma diferença equivalente a 10% (dez por cento) de um para
outro nível da carreira.”
Com o passar dos anos, buscando uma estrutura
de remuneração mais equânime, revelou-se necessário