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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

parcela única, vedado o acréscimo de qualquer

gratificação, adicional, abono, prêmio, verba

de representação ou qualquer outra espécie

(...).

À luz da previsão constitucional contida no art. 132,

no Título IV, “Da Organização dos Poderes”, Capítulo IV,

“Das Funções Essenciais à Justiça”, em sua Seção II, “Da

Advocacia Pública”, a função de Procurador do Estado é

considerada essencial à justiça. E, sendo assim definida, a ela

se aplica o comando advindo da Emenda Constitucional nº 19,

ao prescrever em seu art. 135, que os servidores integrantes

das carreiras essenciais à Justiça remunerar-se-ão por subsídio,

garantida a irredutibilidade vencimental. Todavia, no âmbito

do Estado do Acre, não houve a adoção de subsídio.

Não cabe aqui tratar da forma remuneratória anterior

à LC nº 45/94, já que este trabalho objetiva discorrer sobre as

mudanças advindas na Instituição a partir de sua entrada em

vigor. Assim, é que trouxe a citada lei orgânica, no

caput

do

artigo 50, no capítulo destinado aos direitos, que “a retribuição

pecuniária do Procurador de Estado, denominada vencimentos,

compreende o básico, a representação, a gratificação de nível

universitário e as vantagens pessoais decorrentes do tempo de

serviço, assegurada sua irredutibilidade.”

Em seu parágrafo único dispôs que “Os vencimentos

de que trata o ‘caput’ deste artigo, serão pagos observando-se

uma diferença equivalente a 10% (dez por cento) de um para

outro nível da carreira.”

Com o passar dos anos, buscando uma estrutura

de remuneração mais equânime, revelou-se necessário