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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
alteração também de nível para classe:
Art. 21. A carreira de procurador do Estado
compõe-se de sessenta cargos, considerando a
seguinte estrutura:
I - Procurador do Estado - Classe I;
II - Procurador do Estado - Classe II;
III - Procurador do Estado - Classe III;
IV - Procurador do Estado - Classe IV; e
V - Procurador do Estado - Classe Especial.
Não houve mudança nos dispositivos relativos ao
ingresso da Carreira, inclusive no que tange ao concurso
público e posse e exercício do cargo, permanecendo a redação
primitiva da LC nº 45/94. Por outro lado, quanto ao estágio
confirmatório e estabilidade, várias alterações legais foram
promovidas na Lei Orgânica, tanto pela LC nº 148/2005 quanto
pela LC nº 200/2009, as quais trouxeram os requisitos a serem
atendidos pelos membros da Carreira, além de disciplinar o
procedimento junto à Corregedoria.
A política remuneratória também precisou passar por
alterações no decorrer dos anos que se seguiram à instalação da
PGE/AC, vez que à carreira de Procurador do Estado compete
a magna função de representação, defesa judicial, além das
atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo, para que as unidades federativas, no âmbito de
suas competências, alcancem a realização do interesse público
primário. Cabe lembrar que a Constituição Federal estabelece
no art. 39, parágrafo 4º, que:
O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Ministros de Estados, os Secretários
Estaduais e Municipais, serão remunerados,
exclusivamente, por subsídio fixado em