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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

alteração também de nível para classe:

Art. 21. A carreira de procurador do Estado

compõe-se de sessenta cargos, considerando a

seguinte estrutura:

I - Procurador do Estado - Classe I;

II - Procurador do Estado - Classe II;

III - Procurador do Estado - Classe III;

IV - Procurador do Estado - Classe IV; e

V - Procurador do Estado - Classe Especial.

Não houve mudança nos dispositivos relativos ao

ingresso da Carreira, inclusive no que tange ao concurso

público e posse e exercício do cargo, permanecendo a redação

primitiva da LC nº 45/94. Por outro lado, quanto ao estágio

confirmatório e estabilidade, várias alterações legais foram

promovidas na Lei Orgânica, tanto pela LC nº 148/2005 quanto

pela LC nº 200/2009, as quais trouxeram os requisitos a serem

atendidos pelos membros da Carreira, além de disciplinar o

procedimento junto à Corregedoria.

A política remuneratória também precisou passar por

alterações no decorrer dos anos que se seguiram à instalação da

PGE/AC, vez que à carreira de Procurador do Estado compete

a magna função de representação, defesa judicial, além das

atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder

Executivo, para que as unidades federativas, no âmbito de

suas competências, alcancem a realização do interesse público

primário. Cabe lembrar que a Constituição Federal estabelece

no art. 39, parágrafo 4º, que:

O membro de Poder, o detentor de mandato

eletivo, os Ministros de Estados, os Secretários

Estaduais e Municipais, serão remunerados,

exclusivamente, por subsídio fixado em