Background Image
Previous Page  70 / 402 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 70 / 402 Next Page
Page Background

70

REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Todavia,noquedizrespeitoaosníveisdecomplexidade

para atuação dos Procuradores do Estado, embora tivesse

sido alterado para prever que fossem estabelecidos via lei

específica, revelou-se necessária a mudança legislativa para

atribuir sua definição em ato do Conselho Superior da PGE-

CSPGE órgão incumbido de dirimir as mais altas questões da

carreira de Procurador do Estado e da própria Instituição. E

isto se justifica porque o CSPGE é responsável pela análise

de matérias relativas a concursos para ingresso na carreira

de Procurador do Estado, estágio confirmatório, disciplina,

dentre outras. Coerente, portanto, que a definição dos níveis

de atuação dos membros da Procuradoria-Geral do Estado

também fosse estabelecida em ato do Conselho, inclusive a

fim de permitir a flexibilidade de alteração, quando verificada

a necessidade de readequação para atuação eficiente e eficaz

para implementação das metas públicas, a partir da realização

das atividades de consultoria jurídica e defesa judicial do

Estado e dos agentes políticos. Eis a redação atual do citado

artigo 17-J:

Art. 17-J Os Procuradores serão designados

para atuar em assuntos correspondentes

aos níveis de complexidade das classes que

ocupem, nos termos desta lei complementar e

de ato do Conselho da Procuradoria-Geral do

Estado.

Parágrafo único. O Procurador-Geral poderá

designar Procurador para atuar em assuntos

correspondentes aos níveis de complexidade

diversos da classe em que estiver enquadrado.

Por fim, em relação à redação do art. 21, com a entrada

em vigor da LC nº 273/2014, atualmente o quadro da Carreira

de Procurador do Estado compõe-se de sessenta cargos, com a