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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Todavia,noquedizrespeitoaosníveisdecomplexidade
para atuação dos Procuradores do Estado, embora tivesse
sido alterado para prever que fossem estabelecidos via lei
específica, revelou-se necessária a mudança legislativa para
atribuir sua definição em ato do Conselho Superior da PGE-
CSPGE órgão incumbido de dirimir as mais altas questões da
carreira de Procurador do Estado e da própria Instituição. E
isto se justifica porque o CSPGE é responsável pela análise
de matérias relativas a concursos para ingresso na carreira
de Procurador do Estado, estágio confirmatório, disciplina,
dentre outras. Coerente, portanto, que a definição dos níveis
de atuação dos membros da Procuradoria-Geral do Estado
também fosse estabelecida em ato do Conselho, inclusive a
fim de permitir a flexibilidade de alteração, quando verificada
a necessidade de readequação para atuação eficiente e eficaz
para implementação das metas públicas, a partir da realização
das atividades de consultoria jurídica e defesa judicial do
Estado e dos agentes políticos. Eis a redação atual do citado
artigo 17-J:
Art. 17-J Os Procuradores serão designados
para atuar em assuntos correspondentes
aos níveis de complexidade das classes que
ocupem, nos termos desta lei complementar e
de ato do Conselho da Procuradoria-Geral do
Estado.
Parágrafo único. O Procurador-Geral poderá
designar Procurador para atuar em assuntos
correspondentes aos níveis de complexidade
diversos da classe em que estiver enquadrado.
Por fim, em relação à redação do art. 21, com a entrada
em vigor da LC nº 273/2014, atualmente o quadro da Carreira
de Procurador do Estado compõe-se de sessenta cargos, com a