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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Art. 21. A carreira de procurador do estado

compõe-se de cinquenta cargos, de acordo

com os níveis de complexidade definidos

em lei específica, considerando a seguinte

estrutura:

I - Procurador do Estado - Classe I;

II - Procurador do Estado - Classe II;

III - Procurador do Estado - Classe III;

IV - Procurador do Estado - Classe IV; e

V - Procurador do Estado - Classe Especial.

A Lei Complementar nº 219/2010, manteve o

número de Procuradores e a questão relativa aos níveis de

complexidade para o exercício do cargo, mas trouxe uma

inovação ao atribuir ao Governador do Estado a competência

de sua regulamentação, por Decreto, considerando que na

redação anterior, havia previsão de lei específica:

Art. 21. A carreira de Procurador do Estado

compõem-se de cinquenta cargos, de acordo

com os níveis de complexidade definidos

em decreto governamental, considerando a

seguinte estrutura:

Sobre níveis de complexidade, aliás, necessário

explicitar que a própria LC nº 200/2009 foi a pioneira nesta

previsão, ao introduzir o art. 17J:

Art. 17-J. Os procuradores serão designados

para atuar em assuntos correspondentes

aos níveis de complexidade das classes que

ocupem, nos termos desta lei complementar

e de lei específica, ouvido o Conselho da

Procuradoria.

Parágrafo único. O procurador-geral poderá

designar procurador para atuar em assuntos

correspondentes aos níveis de complexidade

diversos da classe em que estiver enquadrado.