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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Art. 21. A carreira de procurador do estado
compõe-se de cinquenta cargos, de acordo
com os níveis de complexidade definidos
em lei específica, considerando a seguinte
estrutura:
I - Procurador do Estado - Classe I;
II - Procurador do Estado - Classe II;
III - Procurador do Estado - Classe III;
IV - Procurador do Estado - Classe IV; e
V - Procurador do Estado - Classe Especial.
A Lei Complementar nº 219/2010, manteve o
número de Procuradores e a questão relativa aos níveis de
complexidade para o exercício do cargo, mas trouxe uma
inovação ao atribuir ao Governador do Estado a competência
de sua regulamentação, por Decreto, considerando que na
redação anterior, havia previsão de lei específica:
Art. 21. A carreira de Procurador do Estado
compõem-se de cinquenta cargos, de acordo
com os níveis de complexidade definidos
em decreto governamental, considerando a
seguinte estrutura:
Sobre níveis de complexidade, aliás, necessário
explicitar que a própria LC nº 200/2009 foi a pioneira nesta
previsão, ao introduzir o art. 17J:
Art. 17-J. Os procuradores serão designados
para atuar em assuntos correspondentes
aos níveis de complexidade das classes que
ocupem, nos termos desta lei complementar
e de lei específica, ouvido o Conselho da
Procuradoria.
Parágrafo único. O procurador-geral poderá
designar procurador para atuar em assuntos
correspondentes aos níveis de complexidade
diversos da classe em que estiver enquadrado.