Background Image
Previous Page  65 / 402 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 65 / 402 Next Page
Page Background

65

REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

e de suas coordenadorias, sendo estas estabelecidas na LC

nº 95/2001, com o acréscimo do artigo 17-E (Compete ao

Chefe da Especializada), posteriormente renumerado pela

LC nº 130/2004, passando a 17-F, o qual sofreu alteração na

redação do

caput,

para prever o exercício do cargo de Chefe

da Especializada, exclusivamente, por procurador, conforme

LC nº 200/2009.

É interessante anotar que, seguindo a linha adotada

desde a previsão inicial do instrumento de delegação, também

às Chefias foi dada a possibilidade de delegar atribuições a

outrem, como se extrai do dispositivo abaixo, inexistente na

redação originária da LC nº 45/94:

Art. 17-H. Os chefes das Especializadas

poderão delegar aos seus auxiliares a

execução de atos meramente ordinatórios,

como o encaminhamento de intimações ou

expedientes aos Procuradores dos feitos,

independentemente de despacho, devendo ser

revistos quando necessário. (Incluído pela LC

nº 200/2009).

A Lei Orgânica da PGE dispôs, em apenas três artigos

(18, 19 e 20), acerca das atividades dos Departamentos, órgãos

auxiliares da Administração, fazendo menção à futura previsão

no Regimento Interno.

Todavia, a partir da LC n 95/2001, a Procuradoria

do Estado passou a dispor sobre as atribuições de seus órgãos

auxiliares, dentre eles o Centro de Estudos Jurídicos – CEJUR,

diretamente subordinado ao Procurador-Geral do Estado, que

foi criado pela Lei nº 1.300, 17 de dezembro de 1999, tendo

comoobjetivoprecípuoodesenvolvimento técnico-profissional