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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
e de suas coordenadorias, sendo estas estabelecidas na LC
nº 95/2001, com o acréscimo do artigo 17-E (Compete ao
Chefe da Especializada), posteriormente renumerado pela
LC nº 130/2004, passando a 17-F, o qual sofreu alteração na
redação do
caput,
para prever o exercício do cargo de Chefe
da Especializada, exclusivamente, por procurador, conforme
LC nº 200/2009.
É interessante anotar que, seguindo a linha adotada
desde a previsão inicial do instrumento de delegação, também
às Chefias foi dada a possibilidade de delegar atribuições a
outrem, como se extrai do dispositivo abaixo, inexistente na
redação originária da LC nº 45/94:
Art. 17-H. Os chefes das Especializadas
poderão delegar aos seus auxiliares a
execução de atos meramente ordinatórios,
como o encaminhamento de intimações ou
expedientes aos Procuradores dos feitos,
independentemente de despacho, devendo ser
revistos quando necessário. (Incluído pela LC
nº 200/2009).
A Lei Orgânica da PGE dispôs, em apenas três artigos
(18, 19 e 20), acerca das atividades dos Departamentos, órgãos
auxiliares da Administração, fazendo menção à futura previsão
no Regimento Interno.
Todavia, a partir da LC n 95/2001, a Procuradoria
do Estado passou a dispor sobre as atribuições de seus órgãos
auxiliares, dentre eles o Centro de Estudos Jurídicos – CEJUR,
diretamente subordinado ao Procurador-Geral do Estado, que
foi criado pela Lei nº 1.300, 17 de dezembro de 1999, tendo
comoobjetivoprecípuoodesenvolvimento técnico-profissional