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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

do Estado, prevista dentre as competências da PA

7

.

Como já mencionado anteriormente, com a entrada

em vigor da LC nº 95/2001, mais Especializadas foram criadas,

dentre elas a de Pessoal, não havendo remissão na LC nº 45/94,

cujas atribuições foram definidas na norma criadora, cabendo

àquela exercer as atividades de consultoria e assessoramento

jurídico em assuntos relativos à pessoal, emitindo pareceres,

participando da elaboração de lei, opinando sobre editais de

concurso e nos processos administrativos disciplinares, além

de outras atividades correlatas.

O mesmo se diga com relação à Procuradoria do

Meio Ambiente, também criada pela LC nº 95/2001 (art. 17-

B), que tem competência legal para oficiar nos procedimentos

administrativos e/ou judiciais que tratem a respeito do Estado

e a preservação da ecologia e do meio ambiente.

No que diz respeito às Regionais, que também foram

previstas a partir da LC nº 95/2001, apenas há previsão legal

atualmente da Regional de Brasília, cuja competência, em

linhas gerais, já foi mencionada neste ensaio.

A Lei Orgânica da PGE não previu, em sua redação

originária, as competências das Chefias das Especializadas

7 Art. 16. São atribuições da Procuradoria Administrativa:

I - emitir parecer em processo sobre matérias jurídicas de interesse

da administração pública estadual;

II - (Revogado pela LC pela LC nº 95, de 29.06.2001)

III - (Revogado pela LC nº 200, de 23.07.2009)

IV - propor súmulas para uniformização de jurisprudência administrativa

do Estado. (Incluído pela LC nº 95, de 29.06.2001)

Art. 17. (Revogado pela LC nº 200, de 23.07.2009).