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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
do Estado, prevista dentre as competências da PA
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Como já mencionado anteriormente, com a entrada
em vigor da LC nº 95/2001, mais Especializadas foram criadas,
dentre elas a de Pessoal, não havendo remissão na LC nº 45/94,
cujas atribuições foram definidas na norma criadora, cabendo
àquela exercer as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico em assuntos relativos à pessoal, emitindo pareceres,
participando da elaboração de lei, opinando sobre editais de
concurso e nos processos administrativos disciplinares, além
de outras atividades correlatas.
O mesmo se diga com relação à Procuradoria do
Meio Ambiente, também criada pela LC nº 95/2001 (art. 17-
B), que tem competência legal para oficiar nos procedimentos
administrativos e/ou judiciais que tratem a respeito do Estado
e a preservação da ecologia e do meio ambiente.
No que diz respeito às Regionais, que também foram
previstas a partir da LC nº 95/2001, apenas há previsão legal
atualmente da Regional de Brasília, cuja competência, em
linhas gerais, já foi mencionada neste ensaio.
A Lei Orgânica da PGE não previu, em sua redação
originária, as competências das Chefias das Especializadas
7 Art. 16. São atribuições da Procuradoria Administrativa:
I - emitir parecer em processo sobre matérias jurídicas de interesse
da administração pública estadual;
II - (Revogado pela LC pela LC nº 95, de 29.06.2001)
III - (Revogado pela LC nº 200, de 23.07.2009)
IV - propor súmulas para uniformização de jurisprudência administrativa
do Estado. (Incluído pela LC nº 95, de 29.06.2001)
Art. 17. (Revogado pela LC nº 200, de 23.07.2009).