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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

das Especializadas, criação de outros órgãos) quanto em face

de novas políticas públicas implementadas.

A competência da Especializada Judicial foi

disciplinada na LC nº 45/94, cuja redação originária permanece

até hoje

5

.

No ano de 2013, em face da edição da Lei

Complementar nº 267/2013, foi acrescido à LC nº 45/94 o

art. 11-A, com as disposições relativas à Coordenadora de

Conciliação e Recuperação Patrimonial

6

.

Quanto à Procuradoria Fiscal, foi prevista a sua

competência nos artigos 12 a 14 da LC nº 45/94, sem alteração

legislativa, o mesmo não ocorrendo com a Procuradoria do

Patrimônio Imobiliário, que sofreu diversas modificações, em

especial em face da LC nº 130/2004. É interessante anotar que

a competência estabelecida inicialmente para a PPI precisou

ser adequada às novas políticas públicas iniciadas no Estado do

5 Art. 11. A Procuradoria Judicial tem a atribuição de atuar nas causas em

que o Estado seja parte, exceto os feitos privativos de atuação de outras

Procuradoria Especializadas, cabendo-lhe:

I – acompanhar os recursos interpostos nas ações judiciais de sua área

de atuação, bem como oferecer os recursos subsequentes e adotar outras

medidas cabíveis para o pleno desempenho de suas funções legais;

II – responder e acompanhar processos de mandado de segurança e interpor

os recursos cabíveis, ressalvada, neste caso, a matéria pertinente às demais

Procuradorias Especializadas.

6

Art. 11-A.

Caberá à Coordenadoria de Conciliação e Recuperação

Patrimonial, além de outras funções a serem regulamentadas em

decreto, buscar dirimir, por mediação, conciliação, arbitragem, termo de

ajustamento de conduta, transação ou acordo, os conflitos envolvendo o

Estado, entre seus órgãos, poderes e entidades ou entre estes e particulares

ou outros entes de federação, a fim de evitar ou extinguir procedimentos

administrativos ou ações judiciais em curso.