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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
das Especializadas, criação de outros órgãos) quanto em face
de novas políticas públicas implementadas.
A competência da Especializada Judicial foi
disciplinada na LC nº 45/94, cuja redação originária permanece
até hoje
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.
No ano de 2013, em face da edição da Lei
Complementar nº 267/2013, foi acrescido à LC nº 45/94 o
art. 11-A, com as disposições relativas à Coordenadora de
Conciliação e Recuperação Patrimonial
6
.
Quanto à Procuradoria Fiscal, foi prevista a sua
competência nos artigos 12 a 14 da LC nº 45/94, sem alteração
legislativa, o mesmo não ocorrendo com a Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário, que sofreu diversas modificações, em
especial em face da LC nº 130/2004. É interessante anotar que
a competência estabelecida inicialmente para a PPI precisou
ser adequada às novas políticas públicas iniciadas no Estado do
5 Art. 11. A Procuradoria Judicial tem a atribuição de atuar nas causas em
que o Estado seja parte, exceto os feitos privativos de atuação de outras
Procuradoria Especializadas, cabendo-lhe:
I – acompanhar os recursos interpostos nas ações judiciais de sua área
de atuação, bem como oferecer os recursos subsequentes e adotar outras
medidas cabíveis para o pleno desempenho de suas funções legais;
II – responder e acompanhar processos de mandado de segurança e interpor
os recursos cabíveis, ressalvada, neste caso, a matéria pertinente às demais
Procuradorias Especializadas.
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Art. 11-A.
Caberá à Coordenadoria de Conciliação e Recuperação
Patrimonial, além de outras funções a serem regulamentadas em
decreto, buscar dirimir, por mediação, conciliação, arbitragem, termo de
ajustamento de conduta, transação ou acordo, os conflitos envolvendo o
Estado, entre seus órgãos, poderes e entidades ou entre estes e particulares
ou outros entes de federação, a fim de evitar ou extinguir procedimentos
administrativos ou ações judiciais em curso.