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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Acre, com destaque para a questão da regularização fundiária,
incentivo à instalação de indústrias locais, desapropriações
para ampliação de vias públicas e, especialmente, a política de
cadastramento e gestão dos bens imóveis estaduais.
A Procuradoria Administrativa, quando da instituição
da Lei Orgânica, tinha a seguinte competência:
Art. 16. São atribuições da Procuradoria
Administrativa:
I - emitir parecer em processo sobre matérias
jurídicas de interesse
da administração pública estadual;
II – opinar nos processos administrativos
disciplinares em que houver recurso ao
Governador do Estado;
III – por delegação do Procurador Geral,
assessorar diretamente o Chefe do Executivo;
E, ainda, em seu artigo 17, estabelecia que a assessoria
a que se referia o inciso III acima, funcionaria junto ao Gabinete
do Governador.
Desta forma, com o advento da LC nº 95/2001, que
dividiu a área da consultoria, criando a Especializada de
Pessoal, a competência da PA foi alterada, revogando-se na
norma o inciso II do art. 16, que tratava especificamente de
processos administrativos de interesse de servidor, sendo, de
outra banda, acrescida a atribuição de “propor súmulas para
uniformização de jurisprudência administrativa do Estado”,
com inserção do inciso IV.
Somente em 2009, foi suprimida da redação originária
da LC nº 45/94, a assessoria junto ao Gabinete do Governador