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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Acre, com destaque para a questão da regularização fundiária,

incentivo à instalação de indústrias locais, desapropriações

para ampliação de vias públicas e, especialmente, a política de

cadastramento e gestão dos bens imóveis estaduais.

A Procuradoria Administrativa, quando da instituição

da Lei Orgânica, tinha a seguinte competência:

Art. 16. São atribuições da Procuradoria

Administrativa:

I - emitir parecer em processo sobre matérias

jurídicas de interesse

da administração pública estadual;

II – opinar nos processos administrativos

disciplinares em que houver recurso ao

Governador do Estado;

III – por delegação do Procurador Geral,

assessorar diretamente o Chefe do Executivo;

E, ainda, em seu artigo 17, estabelecia que a assessoria

a que se referia o inciso III acima, funcionaria junto ao Gabinete

do Governador.

Desta forma, com o advento da LC nº 95/2001, que

dividiu a área da consultoria, criando a Especializada de

Pessoal, a competência da PA foi alterada, revogando-se na

norma o inciso II do art. 16, que tratava especificamente de

processos administrativos de interesse de servidor, sendo, de

outra banda, acrescida a atribuição de “propor súmulas para

uniformização de jurisprudência administrativa do Estado”,

com inserção do inciso IV.

Somente em 2009, foi suprimida da redação originária

da LC nº 45/94, a assessoria junto ao Gabinete do Governador