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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
eleitos pela categoria, sendo um representante de cada nível da
carreira de Procurador do Estado, a cada dois anos, na forma
que estabelecer seu Regimento Interno.”
Houve, assim, o fortalecimento do Colegiado, já que
o Procurador Adjunto deixou de figurar como suplente do
Procurador-Geral, sendo erigido para conselheiro nato, porém
dispôs que o Procurador que esteja exercendo o mandato de
Corregedor-Geral não pode ser eleito como conselheiro, ao dar
nova redação ao § 5º ao art. 9º.
No ano de 2009, com a LC nº 200/2009, novamente
a composição do Conselho Superior sofreu modificação,
considerando a previsão de que o PGE poderia indicar dois
Procuradores, estáveis, dentre os integrantes das Especializadas
das áreas de consultoria e de contencioso geral, com as devidas
adequações à nova estrutura da Carreira que, a partir da Lei
Complementar nº 200, passou a ser estruturada em cinco
classes.
E, duas décadas depois, o art. 9º da LC nº 45/94
novamente foi alterado, agora trazendo uma composição até
então não existente em qualquer outro momento, considerando
que inovou em prever a possibilidade de, não havendo
representantes ou interessados para preenchimento das
cadeiras de todas as classes, serem realizadas eleições gerais
envolvendo todos os Procuradores
,
independente da classe
que ocupem, para as vagas remanescentes. Para, além disso,
deu assento ao representante da Associação dos Procuradores
do Estado – APEAC, sem direito a voto, mas com direito a
voz, assegurando que a entidade representativa da Carreira
possa manifestar em assuntos que impliquem diretamente