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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

eleitos pela categoria, sendo um representante de cada nível da

carreira de Procurador do Estado, a cada dois anos, na forma

que estabelecer seu Regimento Interno.”

Houve, assim, o fortalecimento do Colegiado, já que

o Procurador Adjunto deixou de figurar como suplente do

Procurador-Geral, sendo erigido para conselheiro nato, porém

dispôs que o Procurador que esteja exercendo o mandato de

Corregedor-Geral não pode ser eleito como conselheiro, ao dar

nova redação ao § 5º ao art. 9º.

No ano de 2009, com a LC nº 200/2009, novamente

a composição do Conselho Superior sofreu modificação,

considerando a previsão de que o PGE poderia indicar dois

Procuradores, estáveis, dentre os integrantes das Especializadas

das áreas de consultoria e de contencioso geral, com as devidas

adequações à nova estrutura da Carreira que, a partir da Lei

Complementar nº 200, passou a ser estruturada em cinco

classes.

E, duas décadas depois, o art. 9º da LC nº 45/94

novamente foi alterado, agora trazendo uma composição até

então não existente em qualquer outro momento, considerando

que inovou em prever a possibilidade de, não havendo

representantes ou interessados para preenchimento das

cadeiras de todas as classes, serem realizadas eleições gerais

envolvendo todos os Procuradores

,

independente da classe

que ocupem, para as vagas remanescentes. Para, além disso,

deu assento ao representante da Associação dos Procuradores

do Estado – APEAC, sem direito a voto, mas com direito a

voz, assegurando que a entidade representativa da Carreira

possa manifestar em assuntos que impliquem diretamente