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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
de definir a sua composição, suplências, forma de escolha de
membros e atribuições.
Na redação originária, assim previa a LC nº 45/94:
Art. 9º - O Conselho da Procuradoria Geral do
Estado será constituído pelo Procurador Geral
que o presidirá, e por quatro Procuradores de
Estado, eleitos pela categoria, a cada 2 (dois)
anos, na forma que estabelecer seu Regimento
Interno;
Parágrafo 1º - O Conselho elegerá 04 (quatro)
suplentes, sendo o Procurador Geral Adjunto
suplente do Procurador Geral;
Parágrafo 2º - É permitida a reeleição, por
mais uma vez, para o biênio seguinte, dos
membros do Conselho;
Parágrafo 3º - Os conselheiros serão
substituídos pelos suplentes, na forma que
dispuser o Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo 4º - Todos os membros do Conselho
têm direito a voto, cabendo ao Presidente o de
desempate.
Parágrafo 5º - O Procurador de Estado, no
exercício da função de Procurador Geral
Adjunto é inelegível para membro do
Conselho.
Com o crescimento institucional e o aumento do
número de membros na Carreira, revelou-se imprescindível
que o Conselho Superior, presidido pelo Procurador-Geral,
contemplasse representantes de todas as classes. Eis que vem
a proposta de nova composição do Colegiado com a LC nº
95/2001, que deu nova redação ao
caput
do artigo 9º, para
estabelecer que o CSPGE “será constituído pelo Procurador-
Geral, que o presidirá, o Procurador-Geral Adjunto, estes na
qualidade de membros natos e por três Procuradores de Estado,