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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

de definir a sua composição, suplências, forma de escolha de

membros e atribuições.

Na redação originária, assim previa a LC nº 45/94:

Art. 9º - O Conselho da Procuradoria Geral do

Estado será constituído pelo Procurador Geral

que o presidirá, e por quatro Procuradores de

Estado, eleitos pela categoria, a cada 2 (dois)

anos, na forma que estabelecer seu Regimento

Interno;

Parágrafo 1º - O Conselho elegerá 04 (quatro)

suplentes, sendo o Procurador Geral Adjunto

suplente do Procurador Geral;

Parágrafo 2º - É permitida a reeleição, por

mais uma vez, para o biênio seguinte, dos

membros do Conselho;

Parágrafo 3º - Os conselheiros serão

substituídos pelos suplentes, na forma que

dispuser o Regimento Interno do Conselho.

Parágrafo 4º - Todos os membros do Conselho

têm direito a voto, cabendo ao Presidente o de

desempate.

Parágrafo 5º - O Procurador de Estado, no

exercício da função de Procurador Geral

Adjunto é inelegível para membro do

Conselho.

Com o crescimento institucional e o aumento do

número de membros na Carreira, revelou-se imprescindível

que o Conselho Superior, presidido pelo Procurador-Geral,

contemplasse representantes de todas as classes. Eis que vem

a proposta de nova composição do Colegiado com a LC nº

95/2001, que deu nova redação ao

caput

do artigo 9º, para

estabelecer que o CSPGE “será constituído pelo Procurador-

Geral, que o presidirá, o Procurador-Geral Adjunto, estes na

qualidade de membros natos e por três Procuradores de Estado,