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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
7. A ESCOLHA DO PROCURADOR-GERAL DO ESTA-
DO E SUAS COMPETÊNCIAS
O artigo 3º da LC nº 45/94 teve, em sua redação
originária, a previsão de nomeação do PGE por livre escolha
do Governador do Estado, dentre integrantes da Carreira,
maiores de trinta e cinco anos, que gozem de estabilidade.
Não se verificou emnenhuma das leis complementares
posteriores, alteração do citado artigo terceiro. Todavia,
como a Constituição Estadual não fixava a escolha dentre
integrantes da Carreira, o exercício desta função, por vezes,
recaiu em advogados estranhos ao quadro da Instituição. Desta
forma, com a alteração do artigo 124 da CE pela Emenda
Constitucional nº 42/2009, viu-se a necessidade de dar nova
redação ao dispositivo, inclusive quanto à idade mínima para
o cargo, de sorte que, na redação atual, assim dispõe a LC nº
45/94: “A PGE terá por chefe o Procurador-Geral, que será
nomeado pelo Governador dentre os membros estáveis da
carreira, maiores de trinta anos” (Redação dada pela LC nº
200, de 23.07.2009).
Na competência legal atribuída ao Procurador-Geral
do Estado (artigo 4º), ocorreram pequenas modificações de
redação, e algumas inclusões de novas competências; mas a
alteração substancial decorreu da inclusão do instrumento de
delegação, previsto nos
§§
1º e 2º do art. 4º, incluído pela LC
nº 200, de 23.07.2009.
Anteriormente, as inúmeras atribuições e a
impossibilidade de delegação, levavam o representante maior