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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

7. A ESCOLHA DO PROCURADOR-GERAL DO ESTA-

DO E SUAS COMPETÊNCIAS

O artigo 3º da LC nº 45/94 teve, em sua redação

originária, a previsão de nomeação do PGE por livre escolha

do Governador do Estado, dentre integrantes da Carreira,

maiores de trinta e cinco anos, que gozem de estabilidade.

Não se verificou emnenhuma das leis complementares

posteriores, alteração do citado artigo terceiro. Todavia,

como a Constituição Estadual não fixava a escolha dentre

integrantes da Carreira, o exercício desta função, por vezes,

recaiu em advogados estranhos ao quadro da Instituição. Desta

forma, com a alteração do artigo 124 da CE pela Emenda

Constitucional nº 42/2009, viu-se a necessidade de dar nova

redação ao dispositivo, inclusive quanto à idade mínima para

o cargo, de sorte que, na redação atual, assim dispõe a LC nº

45/94: “A PGE terá por chefe o Procurador-Geral, que será

nomeado pelo Governador dentre os membros estáveis da

carreira, maiores de trinta anos” (Redação dada pela LC nº

200, de 23.07.2009).

Na competência legal atribuída ao Procurador-Geral

do Estado (artigo 4º), ocorreram pequenas modificações de

redação, e algumas inclusões de novas competências; mas a

alteração substancial decorreu da inclusão do instrumento de

delegação, previsto nos

§§

1º e 2º do art. 4º, incluído pela LC

nº 200, de 23.07.2009.

Anteriormente, as inúmeras atribuições e a

impossibilidade de delegação, levavam o representante maior