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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

da PGE a destinar um tempo valioso para solucionar todos

os problemas do órgão, bem como obrigando que houvesse

designação de Procuradores para todo e qualquer ato, quando

da atuação dos membros da Carreira.

Alémdisso, também a definição do pessoal que integra

o Gabinete do Procurador-Geral do Estado para auxiliá-lo no

exercício de suas funções, conforme alteração do art. 5º, foi

um grande avanço.

Quandoda entrada emvigor daLCnº 45/94, esta previu

que o Gabinete seria integrado “por um chefe de gabinete, com

formação superior nas áreas de Direito ou Administração; por

02 (dois) Assessores, Bacharéis em Direito, respectivamente,

do contencioso e de consultoria; por pessoal de apoio”.

Portanto, a nova redação do dispositivo, constituindo-o por

um Chefe de Gabinete, por dois Assessores, Procuradores do

Estado e por pessoal de apoio (Redação dada pela LC nº 95, de

29.06.2001), proporcionou agilizar sobremaneira a tramitação

de documentos e processos e resolução de assuntos no âmbito

da administração superior, em especial o ganho advindo da

Assessoria exercida por membros da Carreira, elevando

consideravelmente a qualidade do trabalho ali desenvolvido,

além de dar maior segurança ao PGE nas decisões que lhe

competem, e permitindo a atuação efetiva do Chefe da

Instituição como representante legal do Estado do Acre.

Neste art. 5

º,

cabe destacar também o vanguardismo

da PGE/AC, quando trouxe a previsão de designação de

assessorias, exercidas por Procuradores, para atuar junto ao

Gabinete do Governador e às Secretarias de Estado, cujas

atribuições se subordinam ao Procurador-Geral; e além destas,