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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
da PGE a destinar um tempo valioso para solucionar todos
os problemas do órgão, bem como obrigando que houvesse
designação de Procuradores para todo e qualquer ato, quando
da atuação dos membros da Carreira.
Alémdisso, também a definição do pessoal que integra
o Gabinete do Procurador-Geral do Estado para auxiliá-lo no
exercício de suas funções, conforme alteração do art. 5º, foi
um grande avanço.
Quandoda entrada emvigor daLCnº 45/94, esta previu
que o Gabinete seria integrado “por um chefe de gabinete, com
formação superior nas áreas de Direito ou Administração; por
02 (dois) Assessores, Bacharéis em Direito, respectivamente,
do contencioso e de consultoria; por pessoal de apoio”.
Portanto, a nova redação do dispositivo, constituindo-o por
um Chefe de Gabinete, por dois Assessores, Procuradores do
Estado e por pessoal de apoio (Redação dada pela LC nº 95, de
29.06.2001), proporcionou agilizar sobremaneira a tramitação
de documentos e processos e resolução de assuntos no âmbito
da administração superior, em especial o ganho advindo da
Assessoria exercida por membros da Carreira, elevando
consideravelmente a qualidade do trabalho ali desenvolvido,
além de dar maior segurança ao PGE nas decisões que lhe
competem, e permitindo a atuação efetiva do Chefe da
Instituição como representante legal do Estado do Acre.
Neste art. 5
º,
cabe destacar também o vanguardismo
da PGE/AC, quando trouxe a previsão de designação de
assessorias, exercidas por Procuradores, para atuar junto ao
Gabinete do Governador e às Secretarias de Estado, cujas
atribuições se subordinam ao Procurador-Geral; e além destas,