Background Image
Previous Page  43 / 402 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 43 / 402 Next Page
Page Background

43

REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

de assistência judiciária gratuita deferida pelo

juízo competente.

§ 9º

Os agentes políticos e ex-agentes políticos

mencionados nos §§ 5º e 6º deste artigo que

forem condenados, com decisão judicial

transitada em julgado, decorrente de ato

doloso, deverão ressarcir o Estado de todos os

custos e despesas decorrentes da defesa, não

obstante o dever do Estado buscar em juízo as

parcelas que lhe forem de direito.

§ 10

A defesa de que trata o § 5º deste artigo

não engloba a prestação de informações ou

de defesa judicial em mandado de segurança

impetrado contra ato das autoridades nele

mencionadas.

A alteração do

caput

decorreu da Emenda

Constitucional nº 42/2009 que trouxe nova redação ao art. 119

sobre a competência da PGE; bem como do seu art. 3º

(

A PGE

terá por chefe o Procurador-Geral, que será nomeado pelo

Governador dentre os membros estáveis da carreira, maiores

de trinta anos - Redação dada pela LC nº 200, de 23.07.2009),

também decorrente de EC e uma grande vitória para a Carreira

de Procurador do Estado do Acre.

Já a alteração advinda no § 1º, cuja redação originária

previa a representação extrajudicial, pacificou a controvérsia

existente quanto à obrigatoriedade de atuação da PGE, na

defesa extrajudicial, de forma a extirpar questionamentos,

internos e externos, quanto a esta atuação, remetendo, assim,

para lei específica, a definição dessa competência.

Além disso, o acréscimo do § 3º pela LC nº 95/2001

visou a inserir na lei orgânica a autoridade já delegada à PGE

por decreto (Decreto nº 351, de 26 de abril de 1995, publicado