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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
de assistência judiciária gratuita deferida pelo
juízo competente.
§ 9º
Os agentes políticos e ex-agentes políticos
mencionados nos §§ 5º e 6º deste artigo que
forem condenados, com decisão judicial
transitada em julgado, decorrente de ato
doloso, deverão ressarcir o Estado de todos os
custos e despesas decorrentes da defesa, não
obstante o dever do Estado buscar em juízo as
parcelas que lhe forem de direito.
§ 10
A defesa de que trata o § 5º deste artigo
não engloba a prestação de informações ou
de defesa judicial em mandado de segurança
impetrado contra ato das autoridades nele
mencionadas.
A alteração do
caput
decorreu da Emenda
Constitucional nº 42/2009 que trouxe nova redação ao art. 119
sobre a competência da PGE; bem como do seu art. 3º
(
A PGE
terá por chefe o Procurador-Geral, que será nomeado pelo
Governador dentre os membros estáveis da carreira, maiores
de trinta anos - Redação dada pela LC nº 200, de 23.07.2009),
também decorrente de EC e uma grande vitória para a Carreira
de Procurador do Estado do Acre.
Já a alteração advinda no § 1º, cuja redação originária
previa a representação extrajudicial, pacificou a controvérsia
existente quanto à obrigatoriedade de atuação da PGE, na
defesa extrajudicial, de forma a extirpar questionamentos,
internos e externos, quanto a esta atuação, remetendo, assim,
para lei específica, a definição dessa competência.
Além disso, o acréscimo do § 3º pela LC nº 95/2001
visou a inserir na lei orgânica a autoridade já delegada à PGE
por decreto (Decreto nº 351, de 26 de abril de 1995, publicado