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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
no DOE 6.520, de 27.04.1995, alterado pelo Decreto nº 6.493,
de 25 de novembro de 2002), quanto à obrigatoriedade de os
órgãos da administração pública atenderem às solicitações e
requisições advindas da Procuradoria, fortalecendo a atuação
dos Procuradores do Estado, na medida em que os órgãos
setoriais devem fornecer os elementos necessários à confecção
do trabalho jurídico desenvolvido pelos advogados públicos,
representantes legais do Estado.
O mesmo se diga quanto à inclusão do § 4º, que
normatizou a possibilidade da Instituição celebrar Convênios
ou outros termos de cooperação, a fim de dar efetividade a
atividades que exijam parcerias externas, para consecução de
seus projetos específicos.
Um ponto muito discutido e que resultou na inclusão
dos §§ 5º a 10 no art. 1º, foi a defesa de agente político pela
Procuradoria-Geral do Estado do Acre. A alteração produzida
no ano de 2009, embora com critérios legais definidos, trouxe
questionamentos, que subsistem até hoje, mas foi devidamente
regulamentada pela Portaria nº 187, de 28 de abril de 2010,
da lavra do Procurador-Geral do Estado. O modelo adotado
seguiu o da Advocacia Geral da União. Desde sua implantação
e regulamentação, a Coordenadoria de Defesa dos Agentes
Políticos – CDAP vem atuando plenamente, dentro dos
requisitos exigidos para regular a representação dos agentes
políticos por ela abrangidos, resguardado sempre o interesse
público.
Esta nova função trouxe, ainda em seu bojo, a
possibilidade de que o agente político, ao apresentar o seu
requerimento de defesa, indicasse o Procurador do Estado que