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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

no DOE 6.520, de 27.04.1995, alterado pelo Decreto nº 6.493,

de 25 de novembro de 2002), quanto à obrigatoriedade de os

órgãos da administração pública atenderem às solicitações e

requisições advindas da Procuradoria, fortalecendo a atuação

dos Procuradores do Estado, na medida em que os órgãos

setoriais devem fornecer os elementos necessários à confecção

do trabalho jurídico desenvolvido pelos advogados públicos,

representantes legais do Estado.

O mesmo se diga quanto à inclusão do § 4º, que

normatizou a possibilidade da Instituição celebrar Convênios

ou outros termos de cooperação, a fim de dar efetividade a

atividades que exijam parcerias externas, para consecução de

seus projetos específicos.

Um ponto muito discutido e que resultou na inclusão

dos §§ 5º a 10 no art. 1º, foi a defesa de agente político pela

Procuradoria-Geral do Estado do Acre. A alteração produzida

no ano de 2009, embora com critérios legais definidos, trouxe

questionamentos, que subsistem até hoje, mas foi devidamente

regulamentada pela Portaria nº 187, de 28 de abril de 2010,

da lavra do Procurador-Geral do Estado. O modelo adotado

seguiu o da Advocacia Geral da União. Desde sua implantação

e regulamentação, a Coordenadoria de Defesa dos Agentes

Políticos – CDAP vem atuando plenamente, dentro dos

requisitos exigidos para regular a representação dos agentes

políticos por ela abrangidos, resguardado sempre o interesse

público.

Esta nova função trouxe, ainda em seu bojo, a

possibilidade de que o agente político, ao apresentar o seu

requerimento de defesa, indicasse o Procurador do Estado que