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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

primeira disposição que definiu, por lei, órgãos e competências

internas.

A primeira alteração de tal organização adveio com a

Lei Complementar nº 71, de 05 de julho de 1999, que dispôs

sobre a estrutura básica, escalonamento, cargos e atribuições

na Defensoria Pública e na Procuradoria-Geral do Estado,

quando, em seu art. 3º criou, como órgãos de execução, as

Procuradorias do Patrimônio e Meio Ambiente e de Pessoal.

Aqui se abre um parêntese para explicar que, até

a entrada em vigor da LC 71/99, a Defensoria Pública

do Estado estava vinculada administrativa, funcional e

financeiramente à PGE/AC, o que perdurou até a edição de

sua Lei de Organização (art. 10 da LC nº 71/99). Tanto que era

competência do Procurador-Geral do Estado a designação dos

Defensores Públicos para as funções de Coordenador-Geral e

Adjuntos da Defensoria Pública (art. 6º, parágrafo único, da

LC n 71/99), bem como à Procuradoria-Adjunta da PGE/AC

a atuação correicional dos membros da DPGE/AC (art. 7º da

LC nº 71/99).

Mas a alteração substancial do referido art. 2º

veio

com a edição da Lei Complementar nº 95, de 29 de junho de

2001. A partir dela, novos órgãos da administração superior

foram criados (Corregedoria), assim como na área de execução

houve uma ampliação de Especializadas, com criação de

coordenadorias específicas dentro de algumas, e a novidade

de prever Regionais da PGE em outros municípios e Estados.

A previsão da Corregedoria Geral como órgão

superior da PGE foi um grande avanço institucional. Antes, as