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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
primeira disposição que definiu, por lei, órgãos e competências
internas.
A primeira alteração de tal organização adveio com a
Lei Complementar nº 71, de 05 de julho de 1999, que dispôs
sobre a estrutura básica, escalonamento, cargos e atribuições
na Defensoria Pública e na Procuradoria-Geral do Estado,
quando, em seu art. 3º criou, como órgãos de execução, as
Procuradorias do Patrimônio e Meio Ambiente e de Pessoal.
Aqui se abre um parêntese para explicar que, até
a entrada em vigor da LC 71/99, a Defensoria Pública
do Estado estava vinculada administrativa, funcional e
financeiramente à PGE/AC, o que perdurou até a edição de
sua Lei de Organização (art. 10 da LC nº 71/99). Tanto que era
competência do Procurador-Geral do Estado a designação dos
Defensores Públicos para as funções de Coordenador-Geral e
Adjuntos da Defensoria Pública (art. 6º, parágrafo único, da
LC n 71/99), bem como à Procuradoria-Adjunta da PGE/AC
a atuação correicional dos membros da DPGE/AC (art. 7º da
LC nº 71/99).
Mas a alteração substancial do referido art. 2º
veio
com a edição da Lei Complementar nº 95, de 29 de junho de
2001. A partir dela, novos órgãos da administração superior
foram criados (Corregedoria), assim como na área de execução
houve uma ampliação de Especializadas, com criação de
coordenadorias específicas dentro de algumas, e a novidade
de prever Regionais da PGE em outros municípios e Estados.
A previsão da Corregedoria Geral como órgão
superior da PGE foi um grande avanço institucional. Antes, as