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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Art. 119. A Procuradoria Geral do Estado

exerce atividades inerentes ao regime da

legalidade da administração e a função

jurisdicional, vinculada diretamente ao

governador do Estado, com autonomia

funcional e administrativa, cabendo-lhe a

representação judicial e extrajudicial do

Estado, além do exercício das atividades de

consultoria e assessoramento jurídico do

Poder Executivo, observados desde logo os

princípios estabelecidos nesta seção.

(...)

Art. 124. A Procuradoria Geral do Estado

terá por chefe o procurador-geral do Estado,

de livre escolha do governador e com

prerrogativas de secretário de Estado.

Tais disposições constitucionais sofreram alteração

mediante a Emenda Constitucional nº 42, de 14 de julho de

2009, passando a prever a atuação da Procuradoria conforme

sua lei de organização e, também, a sua chefia por um dos

membros da Carreira,

in verbis:

A

rt. 119. A Procuradoria Geral do Estado é a

instituição que representa o Estado do Acre,

judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe,

nos termos da lei complementar que dispuser

sobre sua organização e funcionamento, as

atividades de consultoria e assessoramento do

Poder Executivo.

§ 1º A representação extrajudicial do Estado

do Acre será realizada nos casos previstos em

lei.

§ 2º A Procuradoria é dotada de autonomia

administrativa e funcional, vinculada

diretamente ao Governador do Estado.

(...)

Art. 124. A Procuradoria Geral do Estado

terá por chefe o Procurador-Geral do Estado,

que será nomeado pelo Governador dentre