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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Art. 119. A Procuradoria Geral do Estado
exerce atividades inerentes ao regime da
legalidade da administração e a função
jurisdicional, vinculada diretamente ao
governador do Estado, com autonomia
funcional e administrativa, cabendo-lhe a
representação judicial e extrajudicial do
Estado, além do exercício das atividades de
consultoria e assessoramento jurídico do
Poder Executivo, observados desde logo os
princípios estabelecidos nesta seção.
(...)
Art. 124. A Procuradoria Geral do Estado
terá por chefe o procurador-geral do Estado,
de livre escolha do governador e com
prerrogativas de secretário de Estado.
Tais disposições constitucionais sofreram alteração
mediante a Emenda Constitucional nº 42, de 14 de julho de
2009, passando a prever a atuação da Procuradoria conforme
sua lei de organização e, também, a sua chefia por um dos
membros da Carreira,
in verbis:
A
rt. 119. A Procuradoria Geral do Estado é a
instituição que representa o Estado do Acre,
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe,
nos termos da lei complementar que dispuser
sobre sua organização e funcionamento, as
atividades de consultoria e assessoramento do
Poder Executivo.
§ 1º A representação extrajudicial do Estado
do Acre será realizada nos casos previstos em
lei.
§ 2º A Procuradoria é dotada de autonomia
administrativa e funcional, vinculada
diretamente ao Governador do Estado.
(...)
Art. 124. A Procuradoria Geral do Estado
terá por chefe o Procurador-Geral do Estado,
que será nomeado pelo Governador dentre