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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

cobrança da dívida ativa.

§ 1º

A representação extrajudicial do Estado

será realizada nos casos previstos em lei.

...

§ 5º

A PGE fica autorizada, mediante

requerimento expresso, a representar judicial

e extrajudicialmente o governador, o vice-

governador, os membros da Mesa Diretora

da Assembleia Legislativa, o presidente

do Tribunal de Justiça, os secretários de

Estado, o presidente do Tribunal de Contas,

o procurador-geral de Justiça, o procurador-

geral do Estado e o defensor público

geral em processos propostos em virtude

de atos praticados no exercício de suas

respectivas funções constitucionais, legais ou

regulamentares, no atendimento do interesse

público, desde que não contrariem orientação

prévia da PGE, inclusive promovendo ação

penal privada ou representando perante

o Ministério Público, quando vítimas de

crime quanto a atos praticados no exercício

de suas atribuições constitucionais, legais

ou regulamentares, podendo, ainda, quanto

aos mesmos atos, impetrar

habeas corpus

e

mandado de segurança em defesa dos agentes

públicos de que trata este dispositivo.

§ 6º

O disposto no § 5º deste artigo aplica-

se aos ex-ocupantes dos cargos ou funções

a que se refere, quando demandados por ato

praticado em razão do ofício.

§ 7º

Fica assegurado ao agente político indicar

no requerimento de solicitação de defesa o

procurador do Estado que deverá defendê-lo,

ressalvada a recusa por parte desse, hipótese

em que poderá indicar outro procurador.

§ 8º

As custas, emolumentos, honorários

periciais e de sucumbência decorrentes de

condenação por ato culposo, devidos em

decorrência da tramitação do processo, serão

arcados pelo Estado, ressalvada a concessão