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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
cobrança da dívida ativa.
§ 1º
A representação extrajudicial do Estado
será realizada nos casos previstos em lei.
...
§ 5º
A PGE fica autorizada, mediante
requerimento expresso, a representar judicial
e extrajudicialmente o governador, o vice-
governador, os membros da Mesa Diretora
da Assembleia Legislativa, o presidente
do Tribunal de Justiça, os secretários de
Estado, o presidente do Tribunal de Contas,
o procurador-geral de Justiça, o procurador-
geral do Estado e o defensor público
geral em processos propostos em virtude
de atos praticados no exercício de suas
respectivas funções constitucionais, legais ou
regulamentares, no atendimento do interesse
público, desde que não contrariem orientação
prévia da PGE, inclusive promovendo ação
penal privada ou representando perante
o Ministério Público, quando vítimas de
crime quanto a atos praticados no exercício
de suas atribuições constitucionais, legais
ou regulamentares, podendo, ainda, quanto
aos mesmos atos, impetrar
habeas corpus
e
mandado de segurança em defesa dos agentes
públicos de que trata este dispositivo.
§ 6º
O disposto no § 5º deste artigo aplica-
se aos ex-ocupantes dos cargos ou funções
a que se refere, quando demandados por ato
praticado em razão do ofício.
§ 7º
Fica assegurado ao agente político indicar
no requerimento de solicitação de defesa o
procurador do Estado que deverá defendê-lo,
ressalvada a recusa por parte desse, hipótese
em que poderá indicar outro procurador.
§ 8º
As custas, emolumentos, honorários
periciais e de sucumbência decorrentes de
condenação por ato culposo, devidos em
decorrência da tramitação do processo, serão
arcados pelo Estado, ressalvada a concessão