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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

a autonomia administrativa, financeira e

funcional.

Referido artigo teve sua primeira alteração pela Lei

Complementar nº 95, de 29 de junho de 2001, quando, em seu

art. 2º, previu os acréscimos dos §§ 3º e 4º ao art. 1º da LC nº

45/94, mantendo a redação dos demais:

(...)

§ 3º

As entidades e órgãos da administração

direta, indireta e fundacional do Estado do

Acre prestarão as informações necessárias

e fornecerão documentos solicitados para a

defesa dos interesses do Estado, assistindo,

inclusive com suporte técnico, à Procuradoria

Geral do Estado, observando os prazos que

lhes forem assinalados pelos Procuradores do

Estado, no exercício de suas funções.

§ 4º

A Procuradoria Geral do Estado poderá

celebrar convênios e acordos com entidades

e órgãos técnicos, nacionais e internacionais,

destinados ao pleno exercício de suas

atribuições, observando-se a legislação em

vigor.

A Lei Complementar nº 200, de 23 de julho de 2009,

alterou a redação do

caput

e parágrafo primeiro e acresceu os

§§ 5º a 10, cuja redação assim foi estabelecida:

Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado - PGE

é instituição de natureza permanente, essencial

à Justiça e à administração pública estadual,

vinculada diretamente ao governador do

Estado, cabendo-lhe em toda a sua plenitude

e com exclusividade, a representação judicial

e extrajudicial do Estado, e as atividades de

consultoria e assessoramento jurídico do

Poder Executivo, e da inscrição, controle e