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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
a autonomia administrativa, financeira e
funcional.
Referido artigo teve sua primeira alteração pela Lei
Complementar nº 95, de 29 de junho de 2001, quando, em seu
art. 2º, previu os acréscimos dos §§ 3º e 4º ao art. 1º da LC nº
45/94, mantendo a redação dos demais:
(...)
§ 3º
As entidades e órgãos da administração
direta, indireta e fundacional do Estado do
Acre prestarão as informações necessárias
e fornecerão documentos solicitados para a
defesa dos interesses do Estado, assistindo,
inclusive com suporte técnico, à Procuradoria
Geral do Estado, observando os prazos que
lhes forem assinalados pelos Procuradores do
Estado, no exercício de suas funções.
§ 4º
A Procuradoria Geral do Estado poderá
celebrar convênios e acordos com entidades
e órgãos técnicos, nacionais e internacionais,
destinados ao pleno exercício de suas
atribuições, observando-se a legislação em
vigor.
A Lei Complementar nº 200, de 23 de julho de 2009,
alterou a redação do
caput
e parágrafo primeiro e acresceu os
§§ 5º a 10, cuja redação assim foi estabelecida:
Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado - PGE
é instituição de natureza permanente, essencial
à Justiça e à administração pública estadual,
vinculada diretamente ao governador do
Estado, cabendo-lhe em toda a sua plenitude
e com exclusividade, a representação judicial
e extrajudicial do Estado, e as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico do
Poder Executivo, e da inscrição, controle e