Background Image
Previous Page  49 / 402 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 49 / 402 Next Page
Page Background

49

REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

funções de Corregedor eram exercidas pelo Procurador-Geral

Adjunto, cumulativamente, conforme previsto originariamente

no art. 7º (III – exercer as funções de corregedor)

.

Não obstante, de fato, a Corregedoria-Geral somente

foi instalada efetivamente em fevereiro de 2004, com a eleição

pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado e posse pelo

Procurador-Geral do Estado da Drª Maria de Nazareth Mello

de Araújo Lambert.

A LC nº 45/94, na redação primitiva, disciplinou as

atribuições do Corregedor, em seu artigo 8º, mas a alteração

promovida pela LC 95/2001 e outras leis posteriores no referido

dispositivo, definiram plenamente os procedimentos legais

que tal autoridade dispõe e adota para orientação e controle

das atividades funcionais e da conduta dos integrantes da

Carreira, tornando, assim, mais justa e transparente a atividade

correicional. Vejamos:

Art. 8º A Corregedoria-Geral é o órgão

responsável pela orientação, organização,

inspeção, disciplina e controle das atividades

funcionais e da conduta dos Procuradores

do Estado, com as seguintes atribuições:

(Redação dada pela LC nº 95, de 29.06.2001)

§

A Corregedoria-Geral será exercida

por um Procurador estável, designado pelo

Procurador-Geral, mediante escolha em lista

tríplice, dentre membros da classe especial

da carreira, organizada pelo Conselho da

PGE, para mandato de dois anos, podendo ser

reconduzido. (Redação dada pela LC nº 200,

de 23.07.2009)

§

Inexistindo membros da classe especial

para composição integral da lista tríplice,

serão admitidos para habilitação, membros