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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
funções de Corregedor eram exercidas pelo Procurador-Geral
Adjunto, cumulativamente, conforme previsto originariamente
no art. 7º (III – exercer as funções de corregedor)
.
Não obstante, de fato, a Corregedoria-Geral somente
foi instalada efetivamente em fevereiro de 2004, com a eleição
pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado e posse pelo
Procurador-Geral do Estado da Drª Maria de Nazareth Mello
de Araújo Lambert.
A LC nº 45/94, na redação primitiva, disciplinou as
atribuições do Corregedor, em seu artigo 8º, mas a alteração
promovida pela LC 95/2001 e outras leis posteriores no referido
dispositivo, definiram plenamente os procedimentos legais
que tal autoridade dispõe e adota para orientação e controle
das atividades funcionais e da conduta dos integrantes da
Carreira, tornando, assim, mais justa e transparente a atividade
correicional. Vejamos:
Art. 8º A Corregedoria-Geral é o órgão
responsável pela orientação, organização,
inspeção, disciplina e controle das atividades
funcionais e da conduta dos Procuradores
do Estado, com as seguintes atribuições:
(Redação dada pela LC nº 95, de 29.06.2001)
§
1º
A Corregedoria-Geral será exercida
por um Procurador estável, designado pelo
Procurador-Geral, mediante escolha em lista
tríplice, dentre membros da classe especial
da carreira, organizada pelo Conselho da
PGE, para mandato de dois anos, podendo ser
reconduzido. (Redação dada pela LC nº 200,
de 23.07.2009)
§
2º
Inexistindo membros da classe especial
para composição integral da lista tríplice,
serão admitidos para habilitação, membros