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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

6. A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCU-

RADORIA-GERAL

Já o art. 2º da LC nº 45/94, que trata da organização

da PGE/AC, sofreu diversas alterações, com o fito de melhorar

a estrutura interna e distribuir competências, sendo criados,

extintos e/ou transformados alguns órgãos, como será a seguir

destacado.

Neste dispositivo, chama-se a atenção para os

órgãos superiores e de execução, eis que a LC nº 45 apenas

previu como administração superior

o Procurador-Geral,

o

Procurador-Geral Adjunto

e o

Conselho da Procuradoria;

e na área finalística do contencioso

as Procuradorias

Judicial, Fiscal

e do

Patrimônio Imobiliário,

sendo da

área consultiva a

Procuradoria Administrativa,

além dos

órgãos administrativos: dois Departamentos (de administração

e planejamento e finanças), divididos em coordenadorias e

seções. Essa era, portanto, a estrutura inicial da PGE/AC, na

§ 9º Os agentes políticos e ex-agentes políticos mencionados nos §§ 5º e

6º deste artigo que forem condenados, com decisão judicial transitada em

julgado, decorrente de ato doloso, deverão ressarcir o Estado de todos os

custos e despesas decorrentes da defesa, não obstante o dever do Estado

buscar em juízo as parcelas que lhe forem de direito.

§ 10. A defesa de que trata o § 5º deste artigo não engloba a prestação de

informações ou de defesa judicial em mandado de segurança impetrado

contra ato das autoridades nele mencionadas.

§ 11. Exclusivamente para os fins de que trata a Lei Federal n. 12.153,

de 22 de dezembro de 2009, será permitida, na forma regulamentada pela

representação judicial do Estado por meio de prepostos requisitados ou

designados por ato de procurador do Estado nas audiências realizadas nos

Juizados Especiais da Fazenda Pública.