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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
6. A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCU-
RADORIA-GERAL
Já o art. 2º da LC nº 45/94, que trata da organização
da PGE/AC, sofreu diversas alterações, com o fito de melhorar
a estrutura interna e distribuir competências, sendo criados,
extintos e/ou transformados alguns órgãos, como será a seguir
destacado.
Neste dispositivo, chama-se a atenção para os
órgãos superiores e de execução, eis que a LC nº 45 apenas
previu como administração superior
o Procurador-Geral,
o
Procurador-Geral Adjunto
e o
Conselho da Procuradoria;
e na área finalística do contencioso
as Procuradorias
Judicial, Fiscal
e do
Patrimônio Imobiliário,
sendo da
área consultiva a
Procuradoria Administrativa,
além dos
órgãos administrativos: dois Departamentos (de administração
e planejamento e finanças), divididos em coordenadorias e
seções. Essa era, portanto, a estrutura inicial da PGE/AC, na
§ 9º Os agentes políticos e ex-agentes políticos mencionados nos §§ 5º e
6º deste artigo que forem condenados, com decisão judicial transitada em
julgado, decorrente de ato doloso, deverão ressarcir o Estado de todos os
custos e despesas decorrentes da defesa, não obstante o dever do Estado
buscar em juízo as parcelas que lhe forem de direito.
§ 10. A defesa de que trata o § 5º deste artigo não engloba a prestação de
informações ou de defesa judicial em mandado de segurança impetrado
contra ato das autoridades nele mencionadas.
§ 11. Exclusivamente para os fins de que trata a Lei Federal n. 12.153,
de 22 de dezembro de 2009, será permitida, na forma regulamentada pela
representação judicial do Estado por meio de prepostos requisitados ou
designados por ato de procurador do Estado nas audiências realizadas nos
Juizados Especiais da Fazenda Pública.