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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

atuaria em seu processo. Não obstante, tal previsão contrariava

a norma legal que fixa a competência do Procurador-Geral

do Estado para regulamentar a forma de execução da defesa

dos agentes políticos, razão pela qual foi proposta a alteração

do referido dispositivo legal, atraindo para o Procurador-

Geral do Estado, responsável pela coordenação da defesa dos

agentes políticos, a indicação do Procurador do Estado que

deverá atuar em cada processo, o que reforça a competência

da Administração Superior para dirigir, coordenar e orientar

as atividades da Instituição, além de afastar indício de

pessoalidade, que colide com os princípios que devem nortear

a atuação do Advogado Público, o que se concretizou com a

entrada em vigor da LC nº 212, de 21 de maio de 2010, quando

o § 7º passou a ter a seguinte redação:

Compete ao Procurador-Geral do Estado

coordenar a defesa dos agentes políticos,

podendo, dentre outras atribuições, designar

Procurador do Estado para a representação

de que trata o § 5º deste artigo, ressalvada

a recusa por parte desse, hipótese em que

poderá incumbir outro procurador, na forma

do regulamento.

Por último, veio a inclusão do § 11, unicamente

para atendimento à competência definida pela Lei federal nº

12.153/2009, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública,

havendo a necessidade de o ente estadual disciplinar a atuação

dos Procuradores perante aquela Justiça Especial

4

.

4 “Art. 1º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE é instituição de natureza

permanente, essencial à Justiça e à administração pública estadual,

vinculada diretamente ao Governador do Estado, cabendo-lhe em toda a

sua plenitude e com exclusividade, a representação judicial e extrajudicial

do Estado, e as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do