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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
atuaria em seu processo. Não obstante, tal previsão contrariava
a norma legal que fixa a competência do Procurador-Geral
do Estado para regulamentar a forma de execução da defesa
dos agentes políticos, razão pela qual foi proposta a alteração
do referido dispositivo legal, atraindo para o Procurador-
Geral do Estado, responsável pela coordenação da defesa dos
agentes políticos, a indicação do Procurador do Estado que
deverá atuar em cada processo, o que reforça a competência
da Administração Superior para dirigir, coordenar e orientar
as atividades da Instituição, além de afastar indício de
pessoalidade, que colide com os princípios que devem nortear
a atuação do Advogado Público, o que se concretizou com a
entrada em vigor da LC nº 212, de 21 de maio de 2010, quando
o § 7º passou a ter a seguinte redação:
Compete ao Procurador-Geral do Estado
coordenar a defesa dos agentes políticos,
podendo, dentre outras atribuições, designar
Procurador do Estado para a representação
de que trata o § 5º deste artigo, ressalvada
a recusa por parte desse, hipótese em que
poderá incumbir outro procurador, na forma
do regulamento.
Por último, veio a inclusão do § 11, unicamente
para atendimento à competência definida pela Lei federal nº
12.153/2009, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública,
havendo a necessidade de o ente estadual disciplinar a atuação
dos Procuradores perante aquela Justiça Especial
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4 “Art. 1º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE é instituição de natureza
permanente, essencial à Justiça e à administração pública estadual,
vinculada diretamente ao Governador do Estado, cabendo-lhe em toda a
sua plenitude e com exclusividade, a representação judicial e extrajudicial
do Estado, e as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do