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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Poder Executivo, e da inscrição, controle e cobrança da dívida ativa.
§ 1º A representação extrajudicial do Estado será realizada nos casos
previstos em lei.
§ 2º São princípios institucionais da Procuradoria Geral do Estado a
moralidade, a legalidade, a indivisibilidade, a autonomia administrativa,
financeira e funcional.
§ 3º As entidades e órgãos da administração direta, indireta e fundacional
do Estado do Acre prestarão as informações necessárias e fornecerão
documentos solicitados para a defesa dos interesses do Estado, assistindo,
inclusive com suporte técnico, à Procuradoria-Geral do Estado, observando
os prazos que lhes forem assinalados pelos Procuradores do Estado, no
exercício de suas funções.
§ 4º A Procuradoria-Geral do Estado poderá celebrar convênios e acordos
com entidades e órgãos técnicos nacionais e internacionais, destinados ao
pleno exercício de suas atribuições, observando-se a legislação em vigor.
§ 5º A PGE fica autorizada, mediante requerimento expresso, a representar
judicial e extrajudicialmente o Governador, o Vice-Governador, os
Membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, o Presidente do
Tribunal de Justiça, os Secretários de Estado, o Presidente do Tribunal
de Contas, o Procurador- Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado
e o Defensor Público Geral em processos propostos em virtude de atos
praticados no exercício de suas respectivas funções constitucionais, legais
ou regulamentares, no atendimento do interesse público, desde que não
contrariem orientação prévia da PGE, inclusive promovendo ação penal
privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas
de crime quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições
constitucionais, legais ou regulamentares, podendo, ainda, quanto aos
mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa
dos agentes públicos de que trata este dispositivo.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se aos ex-ocupantes dos cargos
ou funções a que se refere, quando demandados por ato praticado em razão
do ofício.
§ 7º Compete ao Procurador Geral do Estado coordenar a defesa dos
agentes políticos, podendo, dentre outras atribuições, designar Procurador
do Estado para a representação de que trata o § 5º deste artigo, ressalvada a
recusa por parte desse, hipótese em que poderá incumbir outro procurador,
na forma do regulamento.
§ 8º As custas, emolumentos, honorários periciais, honorários de
sucumbência decorrentes de condenação por ato culposo, devidos em
decorrência da tramitação do processo, serão arcados pelo Estado,
ressalvada a concessão de assistência judiciária gratuita deferida pelo juízo
competente.