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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Poder Executivo, e da inscrição, controle e cobrança da dívida ativa.

§ 1º A representação extrajudicial do Estado será realizada nos casos

previstos em lei.

§ 2º São princípios institucionais da Procuradoria Geral do Estado a

moralidade, a legalidade, a indivisibilidade, a autonomia administrativa,

financeira e funcional.

§ 3º As entidades e órgãos da administração direta, indireta e fundacional

do Estado do Acre prestarão as informações necessárias e fornecerão

documentos solicitados para a defesa dos interesses do Estado, assistindo,

inclusive com suporte técnico, à Procuradoria-Geral do Estado, observando

os prazos que lhes forem assinalados pelos Procuradores do Estado, no

exercício de suas funções.

§ 4º A Procuradoria-Geral do Estado poderá celebrar convênios e acordos

com entidades e órgãos técnicos nacionais e internacionais, destinados ao

pleno exercício de suas atribuições, observando-se a legislação em vigor.

§ 5º A PGE fica autorizada, mediante requerimento expresso, a representar

judicial e extrajudicialmente o Governador, o Vice-Governador, os

Membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, o Presidente do

Tribunal de Justiça, os Secretários de Estado, o Presidente do Tribunal

de Contas, o Procurador- Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado

e o Defensor Público Geral em processos propostos em virtude de atos

praticados no exercício de suas respectivas funções constitucionais, legais

ou regulamentares, no atendimento do interesse público, desde que não

contrariem orientação prévia da PGE, inclusive promovendo ação penal

privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas

de crime quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições

constitucionais, legais ou regulamentares, podendo, ainda, quanto aos

mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa

dos agentes públicos de que trata este dispositivo.

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se aos ex-ocupantes dos cargos

ou funções a que se refere, quando demandados por ato praticado em razão

do ofício.

§ 7º Compete ao Procurador Geral do Estado coordenar a defesa dos

agentes políticos, podendo, dentre outras atribuições, designar Procurador

do Estado para a representação de que trata o § 5º deste artigo, ressalvada a

recusa por parte desse, hipótese em que poderá incumbir outro procurador,

na forma do regulamento.

§ 8º As custas, emolumentos, honorários periciais, honorários de

sucumbência decorrentes de condenação por ato culposo, devidos em

decorrência da tramitação do processo, serão arcados pelo Estado,

ressalvada a concessão de assistência judiciária gratuita deferida pelo juízo

competente.