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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Art. 33 – enquanto não forem aprovados os atos

relativos à classificação de cargos, empregos

ou funções e lotação ideal da Procuradoria

Geral do Estado, os encargos administrativos

serão atendidos por servidores colocados à sua

disposição, mediante requisição do Procurador

Geral e prévia autorização do Governador.

Art. 34 – O Procurador Geral, mediante

portaria, designará provisoriamente os

Procuradores

que

responderão

pelas

Procuradorias, até que sejam atendidas as

condições do artigo antecedente.

Art. 35 – Este Regulamento entra em vigor

na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

O regulamento interno foi adotado até a aprovação

da Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994, que foi

publicada no Diário Oficial do Estado do Acre nº 6.341, de 08

de agosto de 1994.

Deve ser registrado, também, que em 12 de março

de 2013, em atendimento ao artigo 10, II, da Lei Orgânica,

modificado pela LC nº 200/2009, o Presidente do Conselho

Superior da PGE aprovou o

Regimento Interno

por meio da

Resolução PRES/CPGE Nº 13

3

.

3

Art. 1º Este Regimento Interno estabelece normas de competência,

organização, estrutura funcional dos órgãos da Procuradoria-Geral do

Estado do Acre e disciplina as atribuições dos órgãos e agentes em suas

relações internas, subordinando-os ao cumprimento desta norma.

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado – PGE, organizada nos termos

da Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994 e demais alterações

posteriores, é Instituição de natureza permanente, essencial à Justiça e

à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador

do Estado, cabendo-lhe em toda a sua plenitude, e com exclusividade, a

representação judicial do Estado, assim como, nos casos previstos em lei, a

representação extrajudicial, e as atividades de consultoria e assessoramento

jurídico do Poder Executivo, a inscrição, controle e cobrança da dívida

ativa.