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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Art. 33 – enquanto não forem aprovados os atos
relativos à classificação de cargos, empregos
ou funções e lotação ideal da Procuradoria
Geral do Estado, os encargos administrativos
serão atendidos por servidores colocados à sua
disposição, mediante requisição do Procurador
Geral e prévia autorização do Governador.
Art. 34 – O Procurador Geral, mediante
portaria, designará provisoriamente os
Procuradores
que
responderão
pelas
Procuradorias, até que sejam atendidas as
condições do artigo antecedente.
Art. 35 – Este Regulamento entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
O regulamento interno foi adotado até a aprovação
da Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994, que foi
publicada no Diário Oficial do Estado do Acre nº 6.341, de 08
de agosto de 1994.
Deve ser registrado, também, que em 12 de março
de 2013, em atendimento ao artigo 10, II, da Lei Orgânica,
modificado pela LC nº 200/2009, o Presidente do Conselho
Superior da PGE aprovou o
Regimento Interno
por meio da
Resolução PRES/CPGE Nº 13
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Art. 1º Este Regimento Interno estabelece normas de competência,
organização, estrutura funcional dos órgãos da Procuradoria-Geral do
Estado do Acre e disciplina as atribuições dos órgãos e agentes em suas
relações internas, subordinando-os ao cumprimento desta norma.
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado – PGE, organizada nos termos
da Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994 e demais alterações
posteriores, é Instituição de natureza permanente, essencial à Justiça e
à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador
do Estado, cabendo-lhe em toda a sua plenitude, e com exclusividade, a
representação judicial do Estado, assim como, nos casos previstos em lei, a
representação extrajudicial, e as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico do Poder Executivo, a inscrição, controle e cobrança da dívida
ativa.