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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Ademais, embora imponha limitações excepcionais

ao direito de propriedade, o regime especial das unidades de

conservação não ofende o princípio da isonomia, pois a regra

geral é que todos os imóveis rurais da Amazônia Legal tenham

80% de reserva legal, sendo a redução e a consolidação

exceções, compatíveis apenas com os imóveis rurais forâneos.

Não obstante a eficácia negativa decorrente do regime

jurídico-ambiental especial, falta analisar a aplicabilidade

das flexibilizações do atual Código Florestal às unidades de

conservação sob o aspecto do direito intertemporal, pois a Lei

nº 12.651/2012 é superveniente à Lei nº 9.985, de 2000, sendo

possível suscitar eventual derrogação.

Diante da insurgência de proprietários e possuidores

rurais contra o Código Florestal de 1965 e da grande influência

do poder econômico sobre o político, não resta dúvida de que a

mens legislatoris

e a

occasio legis

sugerem a aplicação irrestrita

das flexibilizações à proteção ambiental a todos os imóveis

rurais, inclusive aos situados em unidades de conservação.

Todavia, as referidas flexibilizações não são aplicáveis

aos imóveis rurais situados em unidades de conservação, eis

que estão sujeitos a um regime jurídico especial, inderrogável

por alterações no regime jurídico comum, pois, segundo o

critério da especialidade

, normas gerais supervenientes não

revogam normas especiais anteriores, nos termos do art. 2º,

§ 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

(Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942).

Após diferenciar o regime jurídico geral da Lei nº

12.651, de 2012, e o regime jurídico especial da Lei nº 9.985, de