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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Ademais, embora imponha limitações excepcionais
ao direito de propriedade, o regime especial das unidades de
conservação não ofende o princípio da isonomia, pois a regra
geral é que todos os imóveis rurais da Amazônia Legal tenham
80% de reserva legal, sendo a redução e a consolidação
exceções, compatíveis apenas com os imóveis rurais forâneos.
Não obstante a eficácia negativa decorrente do regime
jurídico-ambiental especial, falta analisar a aplicabilidade
das flexibilizações do atual Código Florestal às unidades de
conservação sob o aspecto do direito intertemporal, pois a Lei
nº 12.651/2012 é superveniente à Lei nº 9.985, de 2000, sendo
possível suscitar eventual derrogação.
Diante da insurgência de proprietários e possuidores
rurais contra o Código Florestal de 1965 e da grande influência
do poder econômico sobre o político, não resta dúvida de que a
mens legislatoris
e a
occasio legis
sugerem a aplicação irrestrita
das flexibilizações à proteção ambiental a todos os imóveis
rurais, inclusive aos situados em unidades de conservação.
Todavia, as referidas flexibilizações não são aplicáveis
aos imóveis rurais situados em unidades de conservação, eis
que estão sujeitos a um regime jurídico especial, inderrogável
por alterações no regime jurídico comum, pois, segundo o
critério da especialidade
, normas gerais supervenientes não
revogam normas especiais anteriores, nos termos do art. 2º,
§ 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942).
Após diferenciar o regime jurídico geral da Lei nº
12.651, de 2012, e o regime jurídico especial da Lei nº 9.985, de