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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
I - contribuir para a manutenção da diversidade
biológica e dos recursos genéticos no território
nacional e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçadas de extinção
no âmbito regional e nacional;
III - contribuir para a preservação e a
restauração da diversidade de ecossistemas
naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável
a partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização dos princípios
e práticas de conservação da natureza no
processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco
alteradas de notável beleza cênica;
VII - proteger as características relevantes
de natureza geológica, geomorfológica,
espeleológica, arqueológica, paleontológica e
cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos
e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas
degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para
atividades de pesquisa científica, estudos e
monitoramento ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente a
diversidade biológica;
XII - favorecer condições e promover
a educação e interpretação ambiental, a
recreação em contato com a natureza e o
turismo ecológico;
XIII - proteger os recursos naturais necessários
à subsistência de populações tradicionais,
respeitando e valorizando seu conhecimento
e sua cultura e promovendo-as social e
economicamente.
Quanto aos grupos, o objetivo das Unidades de Proteção
Integral é preservar a natureza, só admitindo o uso indireto dos