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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

I - contribuir para a manutenção da diversidade

biológica e dos recursos genéticos no território

nacional e nas águas jurisdicionais;

II - proteger as espécies ameaçadas de extinção

no âmbito regional e nacional;

III - contribuir para a preservação e a

restauração da diversidade de ecossistemas

naturais;

IV - promover o desenvolvimento sustentável

a partir dos recursos naturais;

V - promover a utilização dos princípios

e práticas de conservação da natureza no

processo de desenvolvimento;

VI - proteger paisagens naturais e pouco

alteradas de notável beleza cênica;

VII - proteger as características relevantes

de natureza geológica, geomorfológica,

espeleológica, arqueológica, paleontológica e

cultural;

VIII - proteger e recuperar recursos hídricos

e edáficos;

IX - recuperar ou restaurar ecossistemas

degradados;

X - proporcionar meios e incentivos para

atividades de pesquisa científica, estudos e

monitoramento ambiental;

XI - valorizar econômica e socialmente a

diversidade biológica;

XII - favorecer condições e promover

a educação e interpretação ambiental, a

recreação em contato com a natureza e o

turismo ecológico;

XIII - proteger os recursos naturais necessários

à subsistência de populações tradicionais,

respeitando e valorizando seu conhecimento

e sua cultura e promovendo-as social e

economicamente.

Quanto aos grupos, o objetivo das Unidades de Proteção

Integral é preservar a natureza, só admitindo o uso indireto dos