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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

atributos naturais que justificaram sua criação (processos

ecológicos essenciais), decorrendo implicitamente dessa

vedação uma

eficácia negativa

, impeditiva de qualquer lei ou

ato, público ou privado, prejudicial aos atributos naturais que

ensejaram a criação da unidade de conservação, mesmo que

autorizada por lei sua desafetação.

Ademais, como a Lei nº 9.985, de 2000, confere às

unidades de conservação um

regime jurídico-ambiental especial

em relação ao

regime jurídico-ambiental comum

da Lei nº

12.651, de 2012, as alterações nesse último não afetam aquele

primeiro, pois normas gerais supervenientes não revogam

normas especiais anteriores, segundo o

critério da especialidade

previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (da Lei

de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Portanto, em virtude da eficácia negativa decorrente

do inciso III do § 1º do art. 225 da Constituição Federal e

do critério da especialidade do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei

nº 4.657, de 1942, conclui-se que as flexibilizações trazidas

pela Lei nº 12.651, de 2012, não se aplicam aos imóveis rurais

situados emunidades de conservação, pois incompatíveis comos

objetivos desses espaços territoriais especialmente protegidos,

sujeitos a um regime de proteção especial.

BIBLIOGRAFIA

ANTUNES, Paulo de Bessa.

Federalismo e competências

ambientais no brasil

. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.