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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
atributos naturais que justificaram sua criação (processos
ecológicos essenciais), decorrendo implicitamente dessa
vedação uma
eficácia negativa
, impeditiva de qualquer lei ou
ato, público ou privado, prejudicial aos atributos naturais que
ensejaram a criação da unidade de conservação, mesmo que
autorizada por lei sua desafetação.
Ademais, como a Lei nº 9.985, de 2000, confere às
unidades de conservação um
regime jurídico-ambiental especial
em relação ao
regime jurídico-ambiental comum
da Lei nº
12.651, de 2012, as alterações nesse último não afetam aquele
primeiro, pois normas gerais supervenientes não revogam
normas especiais anteriores, segundo o
critério da especialidade
previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (da Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Portanto, em virtude da eficácia negativa decorrente
do inciso III do § 1º do art. 225 da Constituição Federal e
do critério da especialidade do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei
nº 4.657, de 1942, conclui-se que as flexibilizações trazidas
pela Lei nº 12.651, de 2012, não se aplicam aos imóveis rurais
situados emunidades de conservação, pois incompatíveis comos
objetivos desses espaços territoriais especialmente protegidos,
sujeitos a um regime de proteção especial.
BIBLIOGRAFIA
ANTUNES, Paulo de Bessa.
Federalismo e competências
ambientais no brasil
. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.