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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

2000, Paulo de Bessa Antunes afasta a possibilidade de conflito

entre ambos, pois “a consequência da existência desses dois

regimes jurídicos é que cada um deles tem um campo específico

de incidência, não podendo haver confusão entre ambos, seja

do ponto de vista meramente normativo, seja no que se refere à

aplicação das normas” (2014, fls. 97). Adiante, o autor analisa

a solução do conflito de leis segundo a Lei de Introdução às

Normas do Direito Brasileiro, asseverando que:

A Lei nº 12.651/2012 (que revogou o

Código Florestal) é a lei que fornece a

proteção ambiental geral, ou seja, aquela

aplicável genericamente aos locais que não

estejam submetidos a regime especial de

tutela. É importante que se consigne que o

regime constitucional permite amplamente a

utilização dos recursos ambientais, a qual, no

entanto, não pode ser feita de qualquer forma,

pois o regime constitucional determina que

a atividade econômica se faça com respeito

ao meio ambiente, conforme determina o

art. 170 da Constituição Federal. Assim, a

legislação geral visa assegurar o chamado

desenvolvimento

sustentável,

não

se

confundindo com normas aplicáveis aos locais

nos quais o poder público, no cumprimento de

determinações constitucionais, estabeleceu

regimes próprios de tutela, mediante a

instituição de UCs. (2014, p. 101)

Portanto, a eficácia negativa decorrente do inciso III

do § 1º do art. 225 da Constituição Federal impede a aplicação

das flexibilizações trazidas pelo atual Código Florestal aos

imóveis rurais em unidades de conservação, porquanto

incompatíveis com os objetivos gerais do SNUC e com os

objetivos especiais dos grupos e das categorias de unidades de