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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
2000, Paulo de Bessa Antunes afasta a possibilidade de conflito
entre ambos, pois “a consequência da existência desses dois
regimes jurídicos é que cada um deles tem um campo específico
de incidência, não podendo haver confusão entre ambos, seja
do ponto de vista meramente normativo, seja no que se refere à
aplicação das normas” (2014, fls. 97). Adiante, o autor analisa
a solução do conflito de leis segundo a Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, asseverando que:
A Lei nº 12.651/2012 (que revogou o
Código Florestal) é a lei que fornece a
proteção ambiental geral, ou seja, aquela
aplicável genericamente aos locais que não
estejam submetidos a regime especial de
tutela. É importante que se consigne que o
regime constitucional permite amplamente a
utilização dos recursos ambientais, a qual, no
entanto, não pode ser feita de qualquer forma,
pois o regime constitucional determina que
a atividade econômica se faça com respeito
ao meio ambiente, conforme determina o
art. 170 da Constituição Federal. Assim, a
legislação geral visa assegurar o chamado
desenvolvimento
sustentável,
não
se
confundindo com normas aplicáveis aos locais
nos quais o poder público, no cumprimento de
determinações constitucionais, estabeleceu
regimes próprios de tutela, mediante a
instituição de UCs. (2014, p. 101)
Portanto, a eficácia negativa decorrente do inciso III
do § 1º do art. 225 da Constituição Federal impede a aplicação
das flexibilizações trazidas pelo atual Código Florestal aos
imóveis rurais em unidades de conservação, porquanto
incompatíveis com os objetivos gerais do SNUC e com os
objetivos especiais dos grupos e das categorias de unidades de