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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
a integridade dos atributos naturais (processos ecológicos
essenciais) que levaram à criação das unidades de conservação,
quando da utilização da área desafetada por lei.
Todavia, se nem mesmo depois da desafetação
das unidades de conservação é lícito o comprometimento
dos atributos naturais da área (eficácia positiva explícita), é
forçoso reconhecer que jaz no inciso III do § 1º do art. 225
da Constituição Federal uma
eficácia negativa
implícita,
impeditiva de qualquer lei ou ato, público ou privado,
prejudicial aos atributos naturais que justificaram a criação da
unidade de conservação.
Daí porque, nos termos do art. 28 da Lei nº 9,985, de
2000, “são proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer
alterações, atividades ou modalidades de utilização em
desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus
regulamentos”. Esta disposição, por ser explícita, encerra uma
eficácia positiva no plano infraconstitucional, mas é decorrente
da eficácia negativa do plano constitucional, pois mesmo que
suprimida, ainda assim subsistiria a referida vedação, por força
do inciso III do § 1º do art. 225 da Constituição Federal.
Em síntese, são vedadas quaisquer condutas
incompatíveis com os objetivos gerais do SNUC e específicos
de cada grupo e categoria de unidade de conservação,
estabelecidos na Lei nº 9.985, de 2000, especialmente as
condutas que possam comprometer os processos ecológicos
essenciais que ensejaram a criação da unidade de conservação.
São objetivos gerais do SNUC (art. 4º):