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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

a integridade dos atributos naturais (processos ecológicos

essenciais) que levaram à criação das unidades de conservação,

quando da utilização da área desafetada por lei.

Todavia, se nem mesmo depois da desafetação

das unidades de conservação é lícito o comprometimento

dos atributos naturais da área (eficácia positiva explícita), é

forçoso reconhecer que jaz no inciso III do § 1º do art. 225

da Constituição Federal uma

eficácia negativa

implícita,

impeditiva de qualquer lei ou ato, público ou privado,

prejudicial aos atributos naturais que justificaram a criação da

unidade de conservação.

Daí porque, nos termos do art. 28 da Lei nº 9,985, de

2000, “são proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer

alterações, atividades ou modalidades de utilização em

desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus

regulamentos”. Esta disposição, por ser explícita, encerra uma

eficácia positiva no plano infraconstitucional, mas é decorrente

da eficácia negativa do plano constitucional, pois mesmo que

suprimida, ainda assim subsistiria a referida vedação, por força

do inciso III do § 1º do art. 225 da Constituição Federal.

Em síntese, são vedadas quaisquer condutas

incompatíveis com os objetivos gerais do SNUC e específicos

de cada grupo e categoria de unidade de conservação,

estabelecidos na Lei nº 9.985, de 2000, especialmente as

condutas que possam comprometer os processos ecológicos

essenciais que ensejaram a criação da unidade de conservação.

São objetivos gerais do SNUC (art. 4º):