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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Outrossim, o Código Florestal veda a consolidação de

áreas de preservação permanente em imóveis rurais inseridos

em Unidades de Proteção Integral (art. 61-A), silenciando

quanto aos inseridos em Unidades de Uso Sustentável, mas tal

vedação decorre da eficácia negativa inerente ao regime jurídico-

ambiental especial das unidades de conservação.

Embora o regime jurídico das Áreas de Proteção

Ambiental seja o menos restritivo das unidades de

conservação — não exigindo zona de amortecimento (art.

25), permitindo a introdução regrada de espécies exóticas

(art. 31), não exigindo autorização para pesquisa científica

(art. 32), consentido na exploração sustentável dos recursos

naturais (art. 33) e até no plantio regrado de organismos

geneticamente modificados (art. 57-A) —, não significa seja

igual ao regime jurídico do Código Florestal, até porque não

teria qualquer lógica criar uma unidade de conservação se isso

não ensejasse nenhuma proteção além da comum.

Realmente, o regime jurídico-ambiental especial

das unidades de conservação impõe limitações excepcionais

ao direito de propriedade, exorbitantes das limitações comuns

do Código Florestal, trazendo implícita uma eficácia negativa,

impeditiva de qualquer lei ou ato, público ou privado, prejudicial

aos atributos naturais que justificaram sua criação.

Vale dizer que o regime especial das unidades de

conservação não ofende o direito de propriedade, pois não

esvazia o potencial econômico dos imóveis rurais, permitindo

a conversão de 20% para uso alternativo do solo e os demais

80% de floresta também possuem potencial econômico, haja

vista o manejo sustentável e outros instrumentos econômicos.