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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Outrossim, o Código Florestal veda a consolidação de
áreas de preservação permanente em imóveis rurais inseridos
em Unidades de Proteção Integral (art. 61-A), silenciando
quanto aos inseridos em Unidades de Uso Sustentável, mas tal
vedação decorre da eficácia negativa inerente ao regime jurídico-
ambiental especial das unidades de conservação.
Embora o regime jurídico das Áreas de Proteção
Ambiental seja o menos restritivo das unidades de
conservação — não exigindo zona de amortecimento (art.
25), permitindo a introdução regrada de espécies exóticas
(art. 31), não exigindo autorização para pesquisa científica
(art. 32), consentido na exploração sustentável dos recursos
naturais (art. 33) e até no plantio regrado de organismos
geneticamente modificados (art. 57-A) —, não significa seja
igual ao regime jurídico do Código Florestal, até porque não
teria qualquer lógica criar uma unidade de conservação se isso
não ensejasse nenhuma proteção além da comum.
Realmente, o regime jurídico-ambiental especial
das unidades de conservação impõe limitações excepcionais
ao direito de propriedade, exorbitantes das limitações comuns
do Código Florestal, trazendo implícita uma eficácia negativa,
impeditiva de qualquer lei ou ato, público ou privado, prejudicial
aos atributos naturais que justificaram sua criação.
Vale dizer que o regime especial das unidades de
conservação não ofende o direito de propriedade, pois não
esvazia o potencial econômico dos imóveis rurais, permitindo
a conversão de 20% para uso alternativo do solo e os demais
80% de floresta também possuem potencial econômico, haja
vista o manejo sustentável e outros instrumentos econômicos.