387
REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
conservação, sujeitas a um regime jurídico-ambiental especial,
que impõe limitações excepcionais ao direito de propriedade,
além de que normas gerais supervenientes não revogam
normas especiais anteriores.
CONCLUSÃO
As flexibilizações trazidas pela Lei nº 12.651, de
2012, diminuindo a proteção ambiental em algumas situações,
mormente quanto à redução e à consolidação das áreas de
reserva legal, visam atender reclamos dos proprietários e
possuidores rurais, constituindo um retrocesso sob o aspecto
estritamente ambiental, mas não necessariamente sob os
aspectos social e econômico, de modo que não devem ser
consideradas ilegítimas aprioristicamente.
Embora legítimas em alguns aspectos, as sobreditas
flexibilizações não se aplicam aos imóveis rurais situados em
unidades de conservação, pois esses estão subordinados a um
regime jurídico-ambiental especial
, o qual recebe a incidência
do
regime jurídico-ambiental comum
da Lei nº 12.651, de
2012 (sobreposição de regimes), mas apenas naquilo em que
for compatível.
Isso porque a
norma matriz
das unidades de
conservação reside no inciso III do § 1º do art. 225 da
Constituição Federal, o qual ostenta uma
eficácia positiva
, só
admitindo a supressão desses espaços territoriais especialmente
protegidos mediante lei, vedado o comprometimento dos