Background Image
Previous Page  387 / 402 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 387 / 402 Next Page
Page Background

387

REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

conservação, sujeitas a um regime jurídico-ambiental especial,

que impõe limitações excepcionais ao direito de propriedade,

além de que normas gerais supervenientes não revogam

normas especiais anteriores.

CONCLUSÃO

As flexibilizações trazidas pela Lei nº 12.651, de

2012, diminuindo a proteção ambiental em algumas situações,

mormente quanto à redução e à consolidação das áreas de

reserva legal, visam atender reclamos dos proprietários e

possuidores rurais, constituindo um retrocesso sob o aspecto

estritamente ambiental, mas não necessariamente sob os

aspectos social e econômico, de modo que não devem ser

consideradas ilegítimas aprioristicamente.

Embora legítimas em alguns aspectos, as sobreditas

flexibilizações não se aplicam aos imóveis rurais situados em

unidades de conservação, pois esses estão subordinados a um

regime jurídico-ambiental especial

, o qual recebe a incidência

do

regime jurídico-ambiental comum

da Lei nº 12.651, de

2012 (sobreposição de regimes), mas apenas naquilo em que

for compatível.

Isso porque a

norma matriz

das unidades de

conservação reside no inciso III do § 1º do art. 225 da

Constituição Federal, o qual ostenta uma

eficácia positiva

, só

admitindo a supressão desses espaços territoriais especialmente

protegidos mediante lei, vedado o comprometimento dos