Background Image
Previous Page  380 / 402 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 380 / 402 Next Page
Page Background

380

REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

unidade de conservação, mesmo que autorizada por lei sua

desafetação, restando fundamentar essa conclusão.

Após explicarem a eficácia positiva e a eficácia

interpretativa, Luís Roberto Barroso e Ana Paula de Barcellos

ensinam que “a

eficácia negativa

, por sua vez, autoriza que

sejam declaradas inválidas todas as normas ou atos que

contravenham os efeitos pretendidos pela norma” (2003,

p. 58). Arrematam tais autores aduzindo que “a vedação do

retrocesso, por fim, é uma derivação da eficácia negativa,

particularmente ligada aos princípios que envolvem os direitos

fundamentais” (2003, p. 59).

A

eficácia

é a aptidão da norma para produzir efeitos

jurídicos. Não se confunde com a

efetividade

, que é a real

observância da norma jurídica por seus destinatários. Todas

as normas jurídicas possuem eficácia, que pode ser

positiva

,

estabelecendo obrigações explícitas de fazer ou não-fazer, ou

negativa

, estabelecendo obrigações implícitas de não-fazer.

Não se pode confundir a

eficácia negativa

com as

obrigações negativas

explicitadas na norma jurídica, pois

essas emanam da

eficácia positiva

. Da eficácia negativa

também emanam obrigações negativas (de não-fazer), porém

implicitamente, deduzidas através da hermenêutica, mais

precisamente da interpretação lógica, impedindo condutas

contrárias à finalidade da norma jurídica (

ratio legis

), embora

não vedadas expressamente.

Por ser explícita, é a

eficácia positiva

do inciso III

do § 1º do art. 225 da Constituição Federal que impõe ao

Poder Público a

obrigação negativa de não comprometer