380
REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
unidade de conservação, mesmo que autorizada por lei sua
desafetação, restando fundamentar essa conclusão.
Após explicarem a eficácia positiva e a eficácia
interpretativa, Luís Roberto Barroso e Ana Paula de Barcellos
ensinam que “a
eficácia negativa
, por sua vez, autoriza que
sejam declaradas inválidas todas as normas ou atos que
contravenham os efeitos pretendidos pela norma” (2003,
p. 58). Arrematam tais autores aduzindo que “a vedação do
retrocesso, por fim, é uma derivação da eficácia negativa,
particularmente ligada aos princípios que envolvem os direitos
fundamentais” (2003, p. 59).
A
eficácia
é a aptidão da norma para produzir efeitos
jurídicos. Não se confunde com a
efetividade
, que é a real
observância da norma jurídica por seus destinatários. Todas
as normas jurídicas possuem eficácia, que pode ser
positiva
,
estabelecendo obrigações explícitas de fazer ou não-fazer, ou
negativa
, estabelecendo obrigações implícitas de não-fazer.
Não se pode confundir a
eficácia negativa
com as
obrigações negativas
explicitadas na norma jurídica, pois
essas emanam da
eficácia positiva
. Da eficácia negativa
também emanam obrigações negativas (de não-fazer), porém
implicitamente, deduzidas através da hermenêutica, mais
precisamente da interpretação lógica, impedindo condutas
contrárias à finalidade da norma jurídica (
ratio legis
), embora
não vedadas expressamente.
Por ser explícita, é a
eficácia positiva
do inciso III
do § 1º do art. 225 da Constituição Federal que impõe ao
Poder Público a
obrigação negativa de não comprometer