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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

seus recursos naturais, salvo as exceções legais (art. 7º, I e § 1º),

enquanto das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a

conservação da natureza e o uso sustentável de parte dos seus

recursos naturais (art. 7º, II e § 2º).

Tocante às categorias, cada unidade de conservação tem

objetivos específicos, mas aqui interessa apenas as que admitem

a exploração de atividades rurais, que são as Áreas de Proteção

Ambiental, cujos objetivos são proteger a biodiversidade,

ordenar a ocupação e assegurar o uso sustentável dos recursos

naturais, e as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, cujos

objetivos são manter ecossistemas e assegurar o uso sustentável

dos recursos naturais.

Assim, as flexibilizações do atual Código Florestal,

como a redução e a consolidação da reserva legal, não se

aplicam aos imóveis rurais em Áreas de Proteção Ambiental e

emÁreas de Relevante Interesse Ecológico, pois incompatíveis

com os objetivos gerais do SNUC e comos objetivos específicos

do grupo e das categorias dessas unidades de conservação, haja

vista que implicam significativo prejuízo à biodiversidade e aos

ecossistemas.

Inclusive, o próprio Código Florestal, apesar de sua

permissividade, proíbe a redução da reserva legal nas áreas

prioritárias para conservação da biodiversidade e dos recursos

hídricos e nos corredores ecológicos (art. 13, I), os quais são

essenciais para manutenção dos ecossistemas, o que reforça a

conclusão de que as flexibilizações não se aplicam aos imóveis

rurais situados em unidades de conservação, pois incompatíveis

com seus objetivos.