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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
seus recursos naturais, salvo as exceções legais (art. 7º, I e § 1º),
enquanto das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a
conservação da natureza e o uso sustentável de parte dos seus
recursos naturais (art. 7º, II e § 2º).
Tocante às categorias, cada unidade de conservação tem
objetivos específicos, mas aqui interessa apenas as que admitem
a exploração de atividades rurais, que são as Áreas de Proteção
Ambiental, cujos objetivos são proteger a biodiversidade,
ordenar a ocupação e assegurar o uso sustentável dos recursos
naturais, e as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, cujos
objetivos são manter ecossistemas e assegurar o uso sustentável
dos recursos naturais.
Assim, as flexibilizações do atual Código Florestal,
como a redução e a consolidação da reserva legal, não se
aplicam aos imóveis rurais em Áreas de Proteção Ambiental e
emÁreas de Relevante Interesse Ecológico, pois incompatíveis
com os objetivos gerais do SNUC e comos objetivos específicos
do grupo e das categorias dessas unidades de conservação, haja
vista que implicam significativo prejuízo à biodiversidade e aos
ecossistemas.
Inclusive, o próprio Código Florestal, apesar de sua
permissividade, proíbe a redução da reserva legal nas áreas
prioritárias para conservação da biodiversidade e dos recursos
hídricos e nos corredores ecológicos (art. 13, I), os quais são
essenciais para manutenção dos ecossistemas, o que reforça a
conclusão de que as flexibilizações não se aplicam aos imóveis
rurais situados em unidades de conservação, pois incompatíveis
com seus objetivos.