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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Centro-Oeste, esse percentual era de 50% até 25

de julho de 1996;

imóveis rurais com mais de quatro módulos

fiscais que desrespeitaram a lei vigente

: a reserva

legal é constituída pelo percentual estabelecido

pelo art. 12 do atual Código Florestal,

sendo obrigatória a regularização, mediante

recomposição, regeneração ou compensação,

isolada ou conjuntamente (art. 66).

Mas a

consolidação de passivos ambientais

representa

a

convalidação de atos ilícitos

, não podendo prestigiar a má-fé.

Quanto aos pequenos imóveis rurais familiares, a consolidação

é admissível diante da necessidade de garantir a dignidade da

família. Quanto aos demais imóveis rurais, a consolidação

é admissível diante do respeito às leis vigentes, senão estará

caracterizada a má-fé e a obrigação de regularizar os passivos

ambientais no percentual atualmente em vigor. Eis a lógica que

permeia os arts. 66, 67 e 68 do atual Código Florestal.

4 – INAPLICABILIDADE DAS FLEXIBILIZAÇÕES

TRAZIDAS PELO ATUAL CÓDIGO FLORESTAL

AOS IMÓVEIS RURAIS SITUADOS EM UNIDADES

DE CONSERVAÇÃO

Já se adiantou que o inciso III do § 1º do art. 225 da

Constituição Federal só admite a desafetação total ou parcial de

unidades de conservação por lei, vedando qualquer utilização

que comprometa a integridade dos atributos naturais que

justificaram sua criação, decorrendo dessa vedação uma

eficácia

negativa

, impeditiva de qualquer lei ou ato, público ou privado,

prejudicial aos atributos naturais que ensejaram a criação da