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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Centro-Oeste, esse percentual era de 50% até 25
de julho de 1996;
imóveis rurais com mais de quatro módulos
fiscais que desrespeitaram a lei vigente
: a reserva
legal é constituída pelo percentual estabelecido
pelo art. 12 do atual Código Florestal,
sendo obrigatória a regularização, mediante
recomposição, regeneração ou compensação,
isolada ou conjuntamente (art. 66).
Mas a
consolidação de passivos ambientais
representa
a
convalidação de atos ilícitos
, não podendo prestigiar a má-fé.
Quanto aos pequenos imóveis rurais familiares, a consolidação
é admissível diante da necessidade de garantir a dignidade da
família. Quanto aos demais imóveis rurais, a consolidação
é admissível diante do respeito às leis vigentes, senão estará
caracterizada a má-fé e a obrigação de regularizar os passivos
ambientais no percentual atualmente em vigor. Eis a lógica que
permeia os arts. 66, 67 e 68 do atual Código Florestal.
4 – INAPLICABILIDADE DAS FLEXIBILIZAÇÕES
TRAZIDAS PELO ATUAL CÓDIGO FLORESTAL
AOS IMÓVEIS RURAIS SITUADOS EM UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO
Já se adiantou que o inciso III do § 1º do art. 225 da
Constituição Federal só admite a desafetação total ou parcial de
unidades de conservação por lei, vedando qualquer utilização
que comprometa a integridade dos atributos naturais que
justificaram sua criação, decorrendo dessa vedação uma
eficácia
negativa
, impeditiva de qualquer lei ou ato, público ou privado,
prejudicial aos atributos naturais que ensejaram a criação da