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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
isolada ou conjuntamente:
I - recompor a Reserva Legal;
II - permitir a regeneração natural da vegetação
na área de Reserva Legal;
III - compensar a Reserva Legal.
[...]
Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham,
em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro)
módulos fiscais e que possuam remanescente
de vegetação nativa em percentuais inferiores
ao previsto no art. 12, a Reserva Legal
será constituída com a área ocupada com a
vegetação nativa existente em 22 de julho de
2008, vedadas novas conversões para uso
alternativo do solo.
Art. 68. Os proprietários ou possuidores de
imóveis rurais que realizaram supressão de
vegetação nativa respeitando os percentuais
de Reserva Legal previstos pela legislação
em vigor à época em que ocorreu a
supressão são dispensados de promover
a recomposição, compensação ou regeneração
para os percentuais exigidos nesta Lei.
Os arts. 66, 67 e 68 do atual Código Florestal devem
ser interpretados conjuntamente, pois as consolidações
operadas pelos dois últimos excluem a obrigação imposta pelo
primeiro, nos seguintes termos:
imóveis rurais com até quatro módulos fiscais
:
a reserva legal é constituída pelo remanescente
de vegetação nativa existente em 22 de julho
de 2008, mesmo sendo inferior ao percentual
legal (art. 67);
imóveis rurais com mais de quatro módulos
fiscais que respeitaram a lei vigente
: a
reserva legal é constituída pelo percentual
estabelecido pela lei vigente na época da
supressão da vegetação (art. 68), sendo que,
na Região Norte e na parte norte da Região