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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

isolada ou conjuntamente:

I - recompor a Reserva Legal;

II - permitir a regeneração natural da vegetação

na área de Reserva Legal;

III - compensar a Reserva Legal.

[...]

Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham,

em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro)

módulos fiscais e que possuam remanescente

de vegetação nativa em percentuais inferiores

ao previsto no art. 12, a Reserva Legal

será constituída com a área ocupada com a

vegetação nativa existente em 22 de julho de

2008, vedadas novas conversões para uso

alternativo do solo.

Art. 68. Os proprietários ou possuidores de

imóveis rurais que realizaram supressão de

vegetação nativa respeitando os percentuais

de Reserva Legal previstos pela legislação

em vigor à época em que ocorreu a

supressão são dispensados de promover

a recomposição, compensação ou regeneração

para os percentuais exigidos nesta Lei.

Os arts. 66, 67 e 68 do atual Código Florestal devem

ser interpretados conjuntamente, pois as consolidações

operadas pelos dois últimos excluem a obrigação imposta pelo

primeiro, nos seguintes termos:

imóveis rurais com até quatro módulos fiscais

:

a reserva legal é constituída pelo remanescente

de vegetação nativa existente em 22 de julho

de 2008, mesmo sendo inferior ao percentual

legal (art. 67);

imóveis rurais com mais de quatro módulos

fiscais que respeitaram a lei vigente

: a

reserva legal é constituída pelo percentual

estabelecido pela lei vigente na época da

supressão da vegetação (art. 68), sendo que,

na Região Norte e na parte norte da Região