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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Note-se que, comparativamente ao art. 16, § 5º, I,

do Código Florestal de 1965, o art. 13, I, do atual Código

Florestal flexibilizou sutilmente os requisitos para a redução

da reserva legal, dispensando a recomendação do CONAMA

e diminuindo as áreas excluídas, nas quais é vedada a redução,

mesmo que presentes todos os demais requisitos.

Finalmente, apesar de diminuir a proteção ambiental,

a redução da reserva legal não é ilegítima, pois ao permitir

a continuidade de situações consolidadas, nas quais o maior

prejuízo ambiental foi a supressão de vegetação nativa para uso

alternativo do solo, não comprometendo processos ecológicos

essenciais, acaba diminuindo a pressão para a conversão de

novas áreas, além de elevar a produção econômica e garantir a

segurança alimentar.

3.3 – CONSOLIDAÇÃO DA RESERVA LEGAL

O atual Código Florestal, além das três hipóteses de

redução da reserva legal, previu mais três normas transitórias,

sob o título de “Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva

Legal”, uma impondo e duas dispensando a regularização de

passivos ambientais, senão vejamos:

Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel

rural que detinha, em 22 de julho de 2008,

área de Reserva Legal em extensão inferior

ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar

sua situação, independentemente da adesão

ao PRA, adotando as seguintes alternativas,