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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Note-se que, comparativamente ao art. 16, § 5º, I,
do Código Florestal de 1965, o art. 13, I, do atual Código
Florestal flexibilizou sutilmente os requisitos para a redução
da reserva legal, dispensando a recomendação do CONAMA
e diminuindo as áreas excluídas, nas quais é vedada a redução,
mesmo que presentes todos os demais requisitos.
Finalmente, apesar de diminuir a proteção ambiental,
a redução da reserva legal não é ilegítima, pois ao permitir
a continuidade de situações consolidadas, nas quais o maior
prejuízo ambiental foi a supressão de vegetação nativa para uso
alternativo do solo, não comprometendo processos ecológicos
essenciais, acaba diminuindo a pressão para a conversão de
novas áreas, além de elevar a produção econômica e garantir a
segurança alimentar.
3.3 – CONSOLIDAÇÃO DA RESERVA LEGAL
O atual Código Florestal, além das três hipóteses de
redução da reserva legal, previu mais três normas transitórias,
sob o título de “Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva
Legal”, uma impondo e duas dispensando a regularização de
passivos ambientais, senão vejamos:
Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel
rural que detinha, em 22 de julho de 2008,
área de Reserva Legal em extensão inferior
ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar
sua situação, independentemente da adesão
ao PRA, adotando as seguintes alternativas,