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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

decorre do fato da aludida redução estar circunscrita ao

território de um Município.

Na hipótese do § 5º do art. 12 do atual Código

Florestal: a

competência

para a redução da reserva legal, por

expressa disposição legal, é do poder público estadual, sem

a intervenção do poder público federal, até porque este já

aprova ZEE estadual; e a

finalidade

da redução também

abrange todas as formas de regularização (recomposição,

regeneração e compensação), pois nenhuma outra finalidade

teria lógica, além de estarem asseguradas pelo art. 66.

Para facilitar a compreensão das três hipóteses de

redução da reserva legal no atual Código Florestal, segue um

quadro sinóptico: