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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
decorre do fato da aludida redução estar circunscrita ao
território de um Município.
Na hipótese do § 5º do art. 12 do atual Código
Florestal: a
competência
para a redução da reserva legal, por
expressa disposição legal, é do poder público estadual, sem
a intervenção do poder público federal, até porque este já
aprova ZEE estadual; e a
finalidade
da redução também
abrange todas as formas de regularização (recomposição,
regeneração e compensação), pois nenhuma outra finalidade
teria lógica, além de estarem asseguradas pelo art. 66.
Para facilitar a compreensão das três hipóteses de
redução da reserva legal no atual Código Florestal, segue um
quadro sinóptico: