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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Art. 13. Quando indicado pelo Zoneamento

Ecológico-Econômico - ZEE estadual,

realizado segundo metodologia unificada, o

poder público federal poderá:

I - reduzir, exclusivamente para fins de

regularização, mediante recomposição,

regeneração ou compensação da Reserva Legal

de imóveis com área rural consolidada, situados

em área de floresta localizada na Amazônia

Legal, para até 50% (cinquenta por cento) da

propriedade, excluídas as áreas prioritárias para

conservação da biodiversidade e dos recursos

hídricos e os corredores ecológicos;

A redação dos §§ 4º e 5º do art. 12 do atual Código

Florestal é truncada, pois o § 4º não explicita qual seria o

“poder público” competente e limita o objetivo da redução da

reserva legal à “recomposição”, que é apenas uma das formas

de regularização; e o § 5º nem sequer especifica qual seria a

finalidade da redução. Mas é possível superar essas falhas

redacionais por meio da interpretação sistemática dos §§ 4º

e 5º do art. 12, combinados entre si e com o inciso I do art.

13, todos do atual Código Florestal, pois os três dispositivos

possuem a mesma razão essencial e

ubi eadem ratio ibi eadem

legis dispositio

.

Na hipótese do § 4º do art. 12 do atual Código

Florestal: a

competência

só pode ser do poder público federal,

pois a redução da reserva legal extrapola o interesse local,

ainda que adstrita ao território de um Município, e ao poder

público estadual já foi expressamente atribuída competência

pelo § 5º; a

finalidade

abrange todas as formas de regularização

(recomposição, regeneração e compensação), até porque

asseguradas pelo art. 66; e a

desnecessidade do ZEE

estadual