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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Art. 13. Quando indicado pelo Zoneamento
Ecológico-Econômico - ZEE estadual,
realizado segundo metodologia unificada, o
poder público federal poderá:
I - reduzir, exclusivamente para fins de
regularização, mediante recomposição,
regeneração ou compensação da Reserva Legal
de imóveis com área rural consolidada, situados
em área de floresta localizada na Amazônia
Legal, para até 50% (cinquenta por cento) da
propriedade, excluídas as áreas prioritárias para
conservação da biodiversidade e dos recursos
hídricos e os corredores ecológicos;
A redação dos §§ 4º e 5º do art. 12 do atual Código
Florestal é truncada, pois o § 4º não explicita qual seria o
“poder público” competente e limita o objetivo da redução da
reserva legal à “recomposição”, que é apenas uma das formas
de regularização; e o § 5º nem sequer especifica qual seria a
finalidade da redução. Mas é possível superar essas falhas
redacionais por meio da interpretação sistemática dos §§ 4º
e 5º do art. 12, combinados entre si e com o inciso I do art.
13, todos do atual Código Florestal, pois os três dispositivos
possuem a mesma razão essencial e
ubi eadem ratio ibi eadem
legis dispositio
.
Na hipótese do § 4º do art. 12 do atual Código
Florestal: a
competência
só pode ser do poder público federal,
pois a redução da reserva legal extrapola o interesse local,
ainda que adstrita ao território de um Município, e ao poder
público estadual já foi expressamente atribuída competência
pelo § 5º; a
finalidade
abrange todas as formas de regularização
(recomposição, regeneração e compensação), até porque
asseguradas pelo art. 66; e a
desnecessidade do ZEE
estadual