33
REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
financiamentos a serem firmados diretamente
pelo Estado e pelos demais órgãos da
Administração direta e indireta;
XI – apreciar propostas de anteprojetos
de leis, minutas de decretos, exposição de
motivos, estatutos, portarias, resoluções e dos
demais atos administrativos que lhe forem
submetidos;
XII – zelar pela fiel observância e aplicação
da Constituição, leis decretos e regulamentos
do Estado, representando ao Procurador
Geral sempre que tiver conhecimento de sua
inobservância ou inexata aplicação nos órgãos
da administração direta e indireta;
XIII – concordar, transigir, transacionar e
desistir nos feitos em que for parte, desde que
expressamente autorizado, pelo Procurador
Geral, na forma do item VI do artigo 12;
XIV- patrocinar causas da Justiça gratuita
quando, por necessidade de serviço, for
designado pelo Procurador Geral;
XV – representar ativa e passivamente os
órgãos da administração indireta, em Juízo, em
decorrência de solicitação e de determinação
do Procurador Geral.
Art. 16 – Compete aos Defensores Públicos:
I – prestar assistência judicial aos necessitados,
na forma estabelecida na Constituição e na
Legislação específica;
II – prestar assistência judicial aos funcionários
públicos estaduais nos feitos criminais
decorrentes do exercício de suas funções, por
determinação do Procurador Geral;
III – emitir pareceres em processos
administrativos que lhe forem distribuídos;
IV – atender diariamente ao público
necessitado, orientando juridicamente as
consultas formuladas;
V – representar o Estado ativa e passivamente
em qualquer Juízo, desde que designado pelo
Procurador Geral, por necessidade de serviço.