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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

financiamentos a serem firmados diretamente

pelo Estado e pelos demais órgãos da

Administração direta e indireta;

XI – apreciar propostas de anteprojetos

de leis, minutas de decretos, exposição de

motivos, estatutos, portarias, resoluções e dos

demais atos administrativos que lhe forem

submetidos;

XII – zelar pela fiel observância e aplicação

da Constituição, leis decretos e regulamentos

do Estado, representando ao Procurador

Geral sempre que tiver conhecimento de sua

inobservância ou inexata aplicação nos órgãos

da administração direta e indireta;

XIII – concordar, transigir, transacionar e

desistir nos feitos em que for parte, desde que

expressamente autorizado, pelo Procurador

Geral, na forma do item VI do artigo 12;

XIV- patrocinar causas da Justiça gratuita

quando, por necessidade de serviço, for

designado pelo Procurador Geral;

XV – representar ativa e passivamente os

órgãos da administração indireta, em Juízo, em

decorrência de solicitação e de determinação

do Procurador Geral.

Art. 16 – Compete aos Defensores Públicos:

I – prestar assistência judicial aos necessitados,

na forma estabelecida na Constituição e na

Legislação específica;

II – prestar assistência judicial aos funcionários

públicos estaduais nos feitos criminais

decorrentes do exercício de suas funções, por

determinação do Procurador Geral;

III – emitir pareceres em processos

administrativos que lhe forem distribuídos;

IV – atender diariamente ao público

necessitado, orientando juridicamente as

consultas formuladas;

V – representar o Estado ativa e passivamente

em qualquer Juízo, desde que designado pelo

Procurador Geral, por necessidade de serviço.