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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Art. 17 – aos Procuradores Regionais

competente as mesmas atribuições que aos

demais Procuradores, estando os mesmos

subordinados diretamente ao Procurador

Geral.

Art. 18 – O regime jurídico dos Procuradores e

dos Defensores Públicos é o da Consolidação

das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 19 – As faltas disciplinares e as

responsabilidades funcionais dos Procuradores

e dos Defensores Públicos serão apuradas por

uma comissão composta de 03 membros,

nomeados pelo Procurador Geral.

Art. 20 – a aplicação de pena disciplinar

aos Procuradores e aos Defensores Públicos

compete ao Procurador Geral, após apuração

feita na forma do artigo anterior.

Art. 21 – Da decisão do Procurador Geral,

cabe recurso ao Governador, no prazo de 15

dias.

Art. 21 (sic) – Fica mantida, sem qualquer ônus

para o Estado, a realização, na Procuradoria

Geral do Estado, do estágio profissional

de advocacia dos alunos da Faculdade de

Direito da Universidade Federal do Acre,

de conformidade com Convênio entre a

Procuradoria e a Universidade.

Art. 22 – Os estagiários serão selecionados

pela faculdade de Direito e encaminhados à

Procuradoria, onde se inscreverão em fichas

próprias e assinarão termo de compromisso.

Art. 23 – Após a devida inscrição, os

estagiários funcionarão junto à Defensoria

Pública, atendendo à consultas jurídicas feitas

pelos necessitados e tomando as medidas

necessárias.

Art. 24 – O horário da prestação do estágio

obrigatório é de 4 horas diárias, das 8:00 h às

12:00 h.

Parágrafo único p O horário acima não será

considerado quando o estagiário estiver em

cumprimentos a execução de programas