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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Art. 17 – aos Procuradores Regionais
competente as mesmas atribuições que aos
demais Procuradores, estando os mesmos
subordinados diretamente ao Procurador
Geral.
Art. 18 – O regime jurídico dos Procuradores e
dos Defensores Públicos é o da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 19 – As faltas disciplinares e as
responsabilidades funcionais dos Procuradores
e dos Defensores Públicos serão apuradas por
uma comissão composta de 03 membros,
nomeados pelo Procurador Geral.
Art. 20 – a aplicação de pena disciplinar
aos Procuradores e aos Defensores Públicos
compete ao Procurador Geral, após apuração
feita na forma do artigo anterior.
Art. 21 – Da decisão do Procurador Geral,
cabe recurso ao Governador, no prazo de 15
dias.
Art. 21 (sic) – Fica mantida, sem qualquer ônus
para o Estado, a realização, na Procuradoria
Geral do Estado, do estágio profissional
de advocacia dos alunos da Faculdade de
Direito da Universidade Federal do Acre,
de conformidade com Convênio entre a
Procuradoria e a Universidade.
Art. 22 – Os estagiários serão selecionados
pela faculdade de Direito e encaminhados à
Procuradoria, onde se inscreverão em fichas
próprias e assinarão termo de compromisso.
Art. 23 – Após a devida inscrição, os
estagiários funcionarão junto à Defensoria
Pública, atendendo à consultas jurídicas feitas
pelos necessitados e tomando as medidas
necessárias.
Art. 24 – O horário da prestação do estágio
obrigatório é de 4 horas diárias, das 8:00 h às
12:00 h.
Parágrafo único p O horário acima não será
considerado quando o estagiário estiver em
cumprimentos a execução de programas