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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
específicos, no interior do Estado, elaborados
pela Universidade e pela Procuradoria.
Art. 25 – Os estagiários não terão qualquer
vínculo estatutário ou empregatício com
o Estado, nem perceberão remuneração a
qualquer título.
Art. 26 – Aos estagiários que prestarem o
estágio obrigatório junto à Procuradoria do
Estado, fica vedada a prática de qualquer ato
inerente à representação judicial do Estado,
privativas dos Procuradores e Defensores
Públicos.
Art. 27 – Os estagiários portarão carteira
de identificação da Procuradoria Geral,
conforme modelo aprovado pelo Procurador
Geral, e apresentarão relatório trimestral,
obrigatoriamente, de suas atividades, em
modelos próprios da Procuradoria Geral.
Art. 28 – Os estagiários que não cumprirem as
normas estabelecidas pela Procuradoria Geral
e pela Universidade, serão sumariamente
desligados, sendo outros convocados em seu
lugar.
Art. 29 – Os funcionários públicos do Estado
e de seus órgãos da Administração Indireta
ficam dispensados do expediente durante o
horário do estágio obrigatório.
Art. 30 – Os estagiários de que trata este
decreto não poderão servir à Procuradoria
Geral por prazo superior a dois (2) anos.
Art. 31 – O estágio profissional da
Procuradoria Geral do Estado será computado,
obrigatoriamente, nos concursos de provas
e títulos promovidos pelo Estado para
provimento de cargos, empregos ou funções
de natureza jurídica.
Art. 32 – Os estagiários que concluírem
regularmenteoestágioobrigatóriodeadvocacia
junto à Procuradoria Geral do Estado, farão
jus ao certificado de comprovação a que se
refere o artigo 48, inciso III, da Lei Federal nº
4.215, de 27.04.63.