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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

específicos, no interior do Estado, elaborados

pela Universidade e pela Procuradoria.

Art. 25 – Os estagiários não terão qualquer

vínculo estatutário ou empregatício com

o Estado, nem perceberão remuneração a

qualquer título.

Art. 26 – Aos estagiários que prestarem o

estágio obrigatório junto à Procuradoria do

Estado, fica vedada a prática de qualquer ato

inerente à representação judicial do Estado,

privativas dos Procuradores e Defensores

Públicos.

Art. 27 – Os estagiários portarão carteira

de identificação da Procuradoria Geral,

conforme modelo aprovado pelo Procurador

Geral, e apresentarão relatório trimestral,

obrigatoriamente, de suas atividades, em

modelos próprios da Procuradoria Geral.

Art. 28 – Os estagiários que não cumprirem as

normas estabelecidas pela Procuradoria Geral

e pela Universidade, serão sumariamente

desligados, sendo outros convocados em seu

lugar.

Art. 29 – Os funcionários públicos do Estado

e de seus órgãos da Administração Indireta

ficam dispensados do expediente durante o

horário do estágio obrigatório.

Art. 30 – Os estagiários de que trata este

decreto não poderão servir à Procuradoria

Geral por prazo superior a dois (2) anos.

Art. 31 – O estágio profissional da

Procuradoria Geral do Estado será computado,

obrigatoriamente, nos concursos de provas

e títulos promovidos pelo Estado para

provimento de cargos, empregos ou funções

de natureza jurídica.

Art. 32 – Os estagiários que concluírem

regularmenteoestágioobrigatóriodeadvocacia

junto à Procuradoria Geral do Estado, farão

jus ao certificado de comprovação a que se

refere o artigo 48, inciso III, da Lei Federal nº

4.215, de 27.04.63.