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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

teve grande resistência dos ruralistas, diante da significativa

redução do potencial econômico de seus imóveis rurais.

A Medida Provisória nº 1.511, de 1996, passou

por sucessivas reedições e revogações, até que a Medida

Provisória nº 1.956-50, de 26 de maio de 2000, reestruturou

toda disciplina da reserva legal no Código Florestal de 1965,

mantendo o percentual de 80%, mas prevendo uma

norma

transitória

, que facultava ao poder público federal a

redução

da reserva legal

para até 50% nos imóveis rurais da Amazônia

Legal, observados os requisitos legais (art. 16, § 5º, I).

O atual Código Florestal estabeleceu três hipóteses de

redução da reserva legal para os imóveis rurais na Amazônia

Legal, dispondo o seguinte:

Art. 12.............................................................

[...]

§ 4º Nos casos da alínea a do inciso I, o poder

público poderá reduzir a Reserva Legal para

até 50% (cinquenta por cento), para fins de

recomposição, quando o Município tiver mais

de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada

por unidades de conservação da natureza

de domínio público e por terras indígenas

homologadas.

§ 5º Nos casos da alínea a do inciso I, o poder

público estadual, ouvido o Conselho Estadual

de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva

Legal para até 50% (cinquenta por cento),

quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-

Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta

e cinco por cento) do seu território ocupado

por unidades de conservação da natureza de

domínio público, devidamente regularizadas, e

por terras indígenas homologadas.

[...]