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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
teve grande resistência dos ruralistas, diante da significativa
redução do potencial econômico de seus imóveis rurais.
A Medida Provisória nº 1.511, de 1996, passou
por sucessivas reedições e revogações, até que a Medida
Provisória nº 1.956-50, de 26 de maio de 2000, reestruturou
toda disciplina da reserva legal no Código Florestal de 1965,
mantendo o percentual de 80%, mas prevendo uma
norma
transitória
, que facultava ao poder público federal a
redução
da reserva legal
para até 50% nos imóveis rurais da Amazônia
Legal, observados os requisitos legais (art. 16, § 5º, I).
O atual Código Florestal estabeleceu três hipóteses de
redução da reserva legal para os imóveis rurais na Amazônia
Legal, dispondo o seguinte:
Art. 12.............................................................
[...]
§ 4º Nos casos da alínea a do inciso I, o poder
público poderá reduzir a Reserva Legal para
até 50% (cinquenta por cento), para fins de
recomposição, quando o Município tiver mais
de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada
por unidades de conservação da natureza
de domínio público e por terras indígenas
homologadas.
§ 5º Nos casos da alínea a do inciso I, o poder
público estadual, ouvido o Conselho Estadual
de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva
Legal para até 50% (cinquenta por cento),
quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-
Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta
e cinco por cento) do seu território ocupado
por unidades de conservação da natureza de
domínio público, devidamente regularizadas, e
por terras indígenas homologadas.
[...]