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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

dessume da interpretação conjunta dos incisos I e III do § 1º

do art. 225 da Constituição Federal.

A Lei nº 9.985/2000 exige apenas

lei específica

para

a desafetação total ou parcial das unidades de conservação

(art. 22, § 7º), não exigindo a demonstração de que não

comprometerá os atributos naturais pelos quais foram

instituídas, o que, porém, decorre da

eficácia negativa

do

inciso III do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, e do

princípio do paralelismo das formas

, pois se para sua afetação

a referida Lei exige

estudo ambiental

e

consulta pública

(art.

22, § 2º), também devem ser exigidos para sua desafetação.

Portanto, os imóveis rurais situados em unidades de

conservação não estão igualados em direitos e deveres aos

imóveis rurais forâneos. Estes se subordinam a limitações

normais (regime comum); aqueles, a limitações excepcionais

ao direito de propriedade (regime especial), dotadas de

eficácia

positiva

, cominando obrigações explícitas de fazer ou não-fazer,

e de

eficácia negativa

, cominando obrigações implícitas de

não-fazer, impeditivas de qualquer lei ou ato, público ou

privado, prejudicial aos atributos naturais que ensejaram a

criação da unidade de conservação, mesmo que autorizada

por lei sua desafetação.