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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
dessume da interpretação conjunta dos incisos I e III do § 1º
do art. 225 da Constituição Federal.
A Lei nº 9.985/2000 exige apenas
lei específica
para
a desafetação total ou parcial das unidades de conservação
(art. 22, § 7º), não exigindo a demonstração de que não
comprometerá os atributos naturais pelos quais foram
instituídas, o que, porém, decorre da
eficácia negativa
do
inciso III do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, e do
princípio do paralelismo das formas
, pois se para sua afetação
a referida Lei exige
estudo ambiental
e
consulta pública
(art.
22, § 2º), também devem ser exigidos para sua desafetação.
Portanto, os imóveis rurais situados em unidades de
conservação não estão igualados em direitos e deveres aos
imóveis rurais forâneos. Estes se subordinam a limitações
normais (regime comum); aqueles, a limitações excepcionais
ao direito de propriedade (regime especial), dotadas de
eficácia
positiva
, cominando obrigações explícitas de fazer ou não-fazer,
e de
eficácia negativa
, cominando obrigações implícitas de
não-fazer, impeditivas de qualquer lei ou ato, público ou
privado, prejudicial aos atributos naturais que ensejaram a
criação da unidade de conservação, mesmo que autorizada
por lei sua desafetação.