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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

normais, estabelecem limitações excepcionais ao direito de

propriedade, com fim de aumentar a proteção ambiental, ainda

que admitidas propriedade e posse privadas.

O regime jurídico-ambiental especial principia no

inciso III do § 1º do art. 225, o qual, além de estabelecer uma

proteção especial, só admite a desafetação total ou parcial de

unidades de conservação por lei, vedando qualquer utilização

que comprometa a integridade dos atributos naturais que

justificaram sua criação. Dessa vedação deflui uma

eficácia

negativa

, impeditiva de qualquer lei ou ato, público ou privado,

prejudicial aos atributos naturais que ensejaram a criação da

unidade de conservação, mesmo que autorizada por lei sua

desafetação.

Outrossim, nos termos da Lei nº 9.985, de 2000,

as unidades de conservação estão vinculadas ao objetivo de

conservação da natureza, sob regime especial de administração,

para a proteção adequada de suas características naturais

relevantes (art. 2º, I), sendo expressamente proibidas quaisquer

alterações, atividades ou modalidades de utilização em

desacordo com os seus objetivos gerais ou específicos (art. 28).

Essa proibição é um reflexo da

eficácia negativa

decorrente do

inciso III do § 1º do art. 225 da Constituição Federal.

Note-se que a vedação ao comprometimento da

integridade dos atributos naturais visa preservar a função

ambiental que ensejou a criaçãoda unidade de conservação, pois

a finalidade da desafetação é justamente remover as limitações

excepcionais de uso que a protegem, logo sua integridade será

forçosamente comprometida, o que é permitido, desde que não

inviabilize “processos ecológicos essenciais”, conforme se