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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
normais, estabelecem limitações excepcionais ao direito de
propriedade, com fim de aumentar a proteção ambiental, ainda
que admitidas propriedade e posse privadas.
O regime jurídico-ambiental especial principia no
inciso III do § 1º do art. 225, o qual, além de estabelecer uma
proteção especial, só admite a desafetação total ou parcial de
unidades de conservação por lei, vedando qualquer utilização
que comprometa a integridade dos atributos naturais que
justificaram sua criação. Dessa vedação deflui uma
eficácia
negativa
, impeditiva de qualquer lei ou ato, público ou privado,
prejudicial aos atributos naturais que ensejaram a criação da
unidade de conservação, mesmo que autorizada por lei sua
desafetação.
Outrossim, nos termos da Lei nº 9.985, de 2000,
as unidades de conservação estão vinculadas ao objetivo de
conservação da natureza, sob regime especial de administração,
para a proteção adequada de suas características naturais
relevantes (art. 2º, I), sendo expressamente proibidas quaisquer
alterações, atividades ou modalidades de utilização em
desacordo com os seus objetivos gerais ou específicos (art. 28).
Essa proibição é um reflexo da
eficácia negativa
decorrente do
inciso III do § 1º do art. 225 da Constituição Federal.
Note-se que a vedação ao comprometimento da
integridade dos atributos naturais visa preservar a função
ambiental que ensejou a criaçãoda unidade de conservação, pois
a finalidade da desafetação é justamente remover as limitações
excepcionais de uso que a protegem, logo sua integridade será
forçosamente comprometida, o que é permitido, desde que não
inviabilize “processos ecológicos essenciais”, conforme se