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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

2.3 – REGIME JURÍDICO-AMBIENTAL ESPECIAL

DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

A Lei nº 9.985, de 2000, divide as unidades de

conservação em dois grupos (art. 7º): a)

Unidades de

Proteção Integral

, cujo objetivo básico é preservar a natureza,

admitindo apenas o uso indireto dos seus recursos naturais,

salvo as exceções legais (inciso I e § 1º); e b)

Unidades de

Uso Sustentável

, cujo objetivo básico é compatibilizar a

conservação da natureza com o uso sustentável de parte dos

seus recursos naturais (inciso II e § 2º).

Ogrupo das

Unidades deProteção Integral

compreende

as seguintes categorias (art. 8º):

a) Estação Ecológica

: área representativa de

ecossistema brasileiro, cujos objetivos são a

preservação integral da natureza e a realização

de pesquisa científica, sendo de domínio público,

admitida a visitação para fins educacionais (art. 9º);

b) Reserva Biológica

: área com ecossistema

ou espécies importantes, cujo objetivo é a

preservação integral da biota e demais atributos

naturais, sem interferência direta ou modificações

ambientais, salvo para recuperação e preservação

de ecossistemas, do equilíbrio natural, da

biodiversidade e dos processos ecológicos, sendo

de domínio público, admitida a visitação para fins

educacionais e a pesquisa científica (art. 10);