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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
2.3 – REGIME JURÍDICO-AMBIENTAL ESPECIAL
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
A Lei nº 9.985, de 2000, divide as unidades de
conservação em dois grupos (art. 7º): a)
Unidades de
Proteção Integral
, cujo objetivo básico é preservar a natureza,
admitindo apenas o uso indireto dos seus recursos naturais,
salvo as exceções legais (inciso I e § 1º); e b)
Unidades de
Uso Sustentável
, cujo objetivo básico é compatibilizar a
conservação da natureza com o uso sustentável de parte dos
seus recursos naturais (inciso II e § 2º).
Ogrupo das
Unidades deProteção Integral
compreende
as seguintes categorias (art. 8º):
a) Estação Ecológica
: área representativa de
ecossistema brasileiro, cujos objetivos são a
preservação integral da natureza e a realização
de pesquisa científica, sendo de domínio público,
admitida a visitação para fins educacionais (art. 9º);
b) Reserva Biológica
: área com ecossistema
ou espécies importantes, cujo objetivo é a
preservação integral da biota e demais atributos
naturais, sem interferência direta ou modificações
ambientais, salvo para recuperação e preservação
de ecossistemas, do equilíbrio natural, da
biodiversidade e dos processos ecológicos, sendo
de domínio público, admitida a visitação para fins
educacionais e a pesquisa científica (art. 10);