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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
ou jurídica, pública ou privada (CFlo, art. 7º,
caput
), sob
pena de responder pela obrigação de regularização ambiental
(CFlo, art. 7º, § 1º). Essa obrigação tem natureza real, sendo
transmitida ao sucessor na propriedade ou posse do imóvel
rural (CFlo, art. 7º, § 2º).
Excepcionalmente, é admitida a
intervenção
ou a
supressão
de vegetação
em áreas de preservação permanente,
mas apenas nas hipóteses de
utilidade pública
, de
interesse
social
ou de
baixo impacto ambiental
, assim definidas nos
incisos VIII, IX e X do art. 3º do Código Florestal (art. 8º). É
necessário, porém, a observância dos requisitos previstos na
Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, para a
intervenção ou a supressão de vegetação.
2.2.3 – Áreas de Reserva Legal
A definição de área de reserva legal está no art. 3º do
Código Florestal:
III - Reserva Legal: área localizada no
interior de uma propriedade ou posse rural,
delimitada nos termos do art. 12, com a
função de assegurar o uso econômico de modo
sustentável dos recursos naturais do imóvel
rural, auxiliar a conservação e a reabilitação
dos processos ecológicos e promover a
conservação da biodiversidade, bem como o
abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora
nativa;