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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

ou jurídica, pública ou privada (CFlo, art. 7º,

caput

), sob

pena de responder pela obrigação de regularização ambiental

(CFlo, art. 7º, § 1º). Essa obrigação tem natureza real, sendo

transmitida ao sucessor na propriedade ou posse do imóvel

rural (CFlo, art. 7º, § 2º).

Excepcionalmente, é admitida a

intervenção

ou a

supressão

de vegetação

em áreas de preservação permanente,

mas apenas nas hipóteses de

utilidade pública

, de

interesse

social

ou de

baixo impacto ambiental

, assim definidas nos

incisos VIII, IX e X do art. 3º do Código Florestal (art. 8º). É

necessário, porém, a observância dos requisitos previstos na

Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, para a

intervenção ou a supressão de vegetação.

2.2.3 – Áreas de Reserva Legal

A definição de área de reserva legal está no art. 3º do

Código Florestal:

III - Reserva Legal: área localizada no

interior de uma propriedade ou posse rural,

delimitada nos termos do art. 12, com a

função de assegurar o uso econômico de modo

sustentável dos recursos naturais do imóvel

rural, auxiliar a conservação e a reabilitação

dos processos ecológicos e promover a

conservação da biodiversidade, bem como o

abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora

nativa;