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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
quando instituídas diretamente pela lei (CFlo, art. 4º); b)
administrativas
, quando instituídas por ato do Poder Executivo
(CFlo, art. 6º).
As áreas de preservação permanente
legais
estão
previstas, em relação
numerus clausus
, no art. 4º do Código
Florestal:
I - as faixas marginais de qualquer curso
d’água natural perene e intermitente, excluídos
os efêmeros, desde a borda da calha do leito
regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de
menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água
que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta)
metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água
que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos)
metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos
d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600
(seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos
d’água que tenham largura superior a 600
(seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas
naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto
para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares
de superfície, cuja faixa marginal será de 50
(cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios
d’água artificiais, decorrentes de barramento
ou represamento de cursos d’água naturais,
na faixa definida na licença ambiental do
empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos
olhos d’água perenes, qualquer que seja sua