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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

quando instituídas diretamente pela lei (CFlo, art. 4º); b)

administrativas

, quando instituídas por ato do Poder Executivo

(CFlo, art. 6º).

As áreas de preservação permanente

legais

estão

previstas, em relação

numerus clausus

, no art. 4º do Código

Florestal:

I - as faixas marginais de qualquer curso

d’água natural perene e intermitente, excluídos

os efêmeros, desde a borda da calha do leito

regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de

menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água

que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta)

metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água

que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos)

metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos

d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600

(seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos

d’água que tenham largura superior a 600

(seiscentos) metros;

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas

naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto

para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares

de superfície, cuja faixa marginal será de 50

(cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III - as áreas no entorno dos reservatórios

d’água artificiais, decorrentes de barramento

ou represamento de cursos d’água naturais,

na faixa definida na licença ambiental do

empreendimento;

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos

olhos d’água perenes, qualquer que seja sua