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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

A definição legal explicita a

função econômico-

ambiental

das áreas de reserva legal, as quais visam assegurar o

uso sustentável dos recursos naturais e promover a conservação

ou reabilitação de processos ecológicos e a conservação da

biodiversidade.

Nos termos do art. 12 do Código Florestal, todos

os imóveis rurais devem manter área com vegetação nativa,

para efeito de reserva legal, além das áreas de preservação

permanente, observados os seguintes

percentuais mínimos

:

I - localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado

em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel

situado em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado

em área de campos gerais;

II - localizado nas demais regiões do País:

20% (vinte por cento).

A

localização da reserva legal

não é de livre escolha

dos proprietários ou possuidores, dependendo da aprovação

do órgão ambiental competente, quando da inscrição do

imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural, devendo respeitar,

se existentes, o plano de bacia hidrográfica e o zoneamento

ecológico-econômico, e propiciar, sempre que possível, a

formação de corredores ecológicos, priorizando as áreas de

maior importância para a conservação da biodiversidade e com

maior fragilidade ambiental (CFlo, art. 14,

caput

e §§ 1º e 2º).

A área de reserva legal deve ser

registrada

no órgão

ambiental competente, quando da inscrição do imóvel rural no

Cadastro Ambiental Rural (CFlo, art. 18), o que desobriga sua