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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
A definição legal explicita a
função econômico-
ambiental
das áreas de reserva legal, as quais visam assegurar o
uso sustentável dos recursos naturais e promover a conservação
ou reabilitação de processos ecológicos e a conservação da
biodiversidade.
Nos termos do art. 12 do Código Florestal, todos
os imóveis rurais devem manter área com vegetação nativa,
para efeito de reserva legal, além das áreas de preservação
permanente, observados os seguintes
percentuais mínimos
:
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado
em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel
situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado
em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País:
20% (vinte por cento).
A
localização da reserva legal
não é de livre escolha
dos proprietários ou possuidores, dependendo da aprovação
do órgão ambiental competente, quando da inscrição do
imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural, devendo respeitar,
se existentes, o plano de bacia hidrográfica e o zoneamento
ecológico-econômico, e propiciar, sempre que possível, a
formação de corredores ecológicos, priorizando as áreas de
maior importância para a conservação da biodiversidade e com
maior fragilidade ambiental (CFlo, art. 14,
caput
e §§ 1º e 2º).
A área de reserva legal deve ser
registrada
no órgão
ambiental competente, quando da inscrição do imóvel rural no
Cadastro Ambiental Rural (CFlo, art. 18), o que desobriga sua